ICMS/MT – Decreto Nº 2165 DE 09/06/2026
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025, reduziu os incentivos e benefícios federais de natureza tributária da União;
CONSIDERANDO a existência de Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ em que o benefício fiscal concedido está condicionado a desoneração de tributos federais;
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS n° 28, de 27 de março de 2026, que autoriza a considerar atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas nos convênios ICMS quando o não cumprimento decorra do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária vigente neste Estado, a fim de manter a simetria do tratamento implementado com a harmonização conferida pelo aludido Convênio ICMS n° 28/2026, em decorrência da medida estabelecida pela mencionada Lei Complementar (federal) n° 224/2025;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o § 23-A ao artigo 180, com a seguinte redação:
“Art. 180 (…)
(…)
§ 23-A Consideram-se atendidas as condições de benefícios por outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS, exigidas no caput da alínea b do inciso II do § 23 deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
II – acrescentado o § 1°-A ao artigo 11 do Anexo IV, como segue:
“Art. 11 (…)
(…)
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso II do § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
III – acrescentado o § 4°-A ao artigo 15 do Anexo IV, com a redação assinalada:
“Art. 15 (…)
(…)
§ 4°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas nos incisos II e III do § 4° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
IV – acrescentado o § 1°-A ao artigo 16 do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 16 (…)
(…)
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
V – renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 17 do Anexo IV, mantido o respectivo texto, e acrescentado o § 2° ao referido artigo, na forma assinalada:
“Art. 17 (…)
(…)
§ 1° (…)
§ 2° Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
VI – acrescentado o § 1°-A ao artigo 18 do Anexo IV, com a redação assinalada:
“Art. 18 (…)
(…)
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas nos incisos I e II do § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
VII – acrescentado o § 1°-A ao artigo 19 do Anexo IV, como segue:
“Art. 19 (…)
(…)
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso II do § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
VIII – acrescentado o § 1°-A ao artigo 20 do Anexo IV, na forma assinalada:
“Art. 20 (…)
(…)
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas nos incisos I e II do § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
IX – acrescentado o § 1°-A ao artigo 21 do Anexo IV, com a redação assinalada:
“Art. 21 (…)
(…)
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas nos incisos I e II do § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
X – acrescentado o § 1°-A ao artigo 24 do Anexo IV, na forma assinalada:
“Art. 24 (…)
(…)
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas nos incisos I e II do § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XI – acrescentado o § 1°-A ao artigo 25 do Anexo IV, como segue:
“Art. 25 (…)
(…)
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso IV do § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XII – acrescentado o § 1°-A ao artigo 29 do Anexo IV, na forma assinalada:
“Art. 29 (…)
(…)
§ 1°-A Considera-se atendida a condição de desoneração de tributo federal, exigida no § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XIII – acrescentado o § 1°-A ao artigo 32 do Anexo IV, ficando revogado o item 3 da alínea c do inciso III do § 4° do mesmo artigo, como segue:
“Art. 32 (…)
(…)
§ 1°-A Considera-se atendida a condição de isenção do IPI, exigida no caput deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…)
§ 4° (…)
(…)
III – (…)
(…)
c) (…)
(…)
3) (revogado)
(…).”
XIV – acrescentado o § 4° ao artigo 39 do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 39 (…)
(…)
§ 4° Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso II do § 1°, bem como nos §§ 2°-A e 3°, todos deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XV – acrescentado o § 4°-A ao artigo 47 do Anexo IV, com a redação assinalada:
“Art. 47 (…)
(…)
§ 4°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas nos §§ 2° e 4° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XVI – acrescentado o § 4°-A ao artigo 48 do Anexo IV, com a redação assinalada:
“Art. 48 (…)
(…)
§ 4°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas nos incisos II e III do § 1° e no § 4° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XVII – acrescentado o § 2°-A ao artigo 49 do Anexo IV, como segue:
“Art. 49 (…)
(…)
§ 2°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no § 2° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XVIII – acrescentado o § 2°-A ao artigo 50 do Anexo IV, na forma assinalada:
“Art. 50 (…)
(…)
§ 2°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no caput e no § 2° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XIX – acrescentado o § 1°-A ao artigo 52 do Anexo IV, como segue:
“Art. 52 (…)
(…)
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais exigidas no inciso I do § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XX – acrescentado o § 1°-A ao artigo 55 do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 55 (…)
(…)
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso II do § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XXI – renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 56 do Anexo
IV, mantido o respectivo texto, e acrescentado o § 2° ao referido artigo, na forma assinalada:
“Art. 56 (…)
§ 1° (…)
§ 2° Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas nos incisos do § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XXII – acrescentado o § 6°-A ao artigo 66 do Anexo IV, como segue:
“Art. 66 (…)
(…)
§ 6°-A Considera-se atendida a condição de desoneração de tributo federal, exigida no § 6° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XXIII – acrescentado o § 1°-A ao artigo 67 do Anexo IV, com a redação assinalada:
“Art. 67 (…)
(…)
§ 1°-A Considera-se atendida a condição de desoneração de tributo federal, exigida no inciso I do § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XXIV- acrescentado o § 3° ao artigo 75 do Anexo IV, na forma assinalada:
“Art. 75 (…)
(…)
§ 3° Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no § 2° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XXV – acrescentado o § 2°-A ao artigo 90 do Anexo IV, com a redação assinalada:
“Art. 90 (…)
(…)
§ 2°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso I do § 1° e no § 2° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XXVI – acrescentado o § 2°-A ao artigo 91 do Anexo IV, como segue:
“Art. 91 (…)
(…)
§ 2°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso I do § 1° e no § 2° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XXVII – acrescentado o § 1°-A ao artigo 93 do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 93 (…)
(…)
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso I do § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XXVIII – acrescentado o § 4°-A ao artigo 94 do Anexo IV, na forma assinalada:
“Art. 94 (…)
(…)
§ 4°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso I do § 4° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XXIX – acrescentado o § 2°-A ao artigo 95 do Anexo IV, na forma assinalada:
“Art. 95 (…)
(…)
§ 2°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso I do § 2° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XXX – acrescentado o § 3° ao artigo 98 do Anexo IV, com a redação assinalada:
“Art. 98 (…)
(…)
§ 3° Considera-se atendida a condição de desoneração de tributos federal, exigida no inciso II do § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XXXI – acrescentado o § 1°-A ao artigo 100 do Anexo IV, ficando revogado o inciso III do § 3° do mesmo artigo, como segue:
“Art. 100 (…)
(…)
§ 1°-A Considera-se atendida a condição de isenção do IPI, exigida no inciso III do caput deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…)
§ 3° (…)
(…)
III – (revogado)
(…).”
XXXII – acrescentado o § 11-A ao artigo 101-A do Anexo IV, na forma assinalada:
“Art. 101-A (…)
(…)
§ 11-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no § 11 deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XXXIII – acrescentado o § 2°-A ao artigo 106 do Anexo IV, com a redação assinalada:
“Art. 106 (…)
(…)
§ 2°-A Considera-se atendida a condição de desoneração de tributo federal, exigida no inciso I do § 2° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XXXIV – acrescentado o § 2°-A ao artigo 110-A do Anexo IV, na forma assinalada:
“Art. 110-A (…)
(…)
§ 2°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas nos incisos II e III do § 2° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XXXV – acrescentado o § 1°-A ao artigo 117 do Anexo IV, como segue:
“Art. 117 (…)
(…)
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso III do caput deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XXXVI – acrescentado o § 1°-A ao artigo 125 do Anexo IV, conforme segue:
“Art. 125 (…)
(…)
§ 1°-A Considera-se atendida a condição de desoneração de tributo federal, exigida no § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XXXVII – acrescentado o § 3°-A ao artigo 130-A do Anexo IV, da seguinte forma:
“Art. 130-A (…)
(…)
§ 3°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso II do § 3° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XXXVIII – acrescentado o § 1°-A ao artigo 137 do Anexo IV, como segue:
“Art. 137 (…)
(…)
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração, exigidas no § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XXXIX – renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 140 do Anexo IV, mantido o respectivo texto, e acrescentado o § 2° ao referido artigo, na forma assinalada:
“Art. 140 (…)
§ 1° (…)
§ 2° Consideram-se atendidas as condições de desoneração, ainda que parcial, de tributos federais, exigidas nos incisos I e II do § 1° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XL -acrescentado o § 9°-A ao artigo 18 do Anexo V, como segue:
“Art. 18 (…)
(…)
§ 9°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração, ainda que parcial, de tributos federais, exigidas no inciso I do § 9° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XLI -acrescentado o § 4°-A ao artigo 19 do Anexo V, conforme segue:
“Art. 19 (…)
(…)
§ 4°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração, ainda que parcial, de tributos federais, exigidas no inciso II do § 4° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XLII – acrescentado o § 1°-A ao artigo 20 do Anexo V, conforme segue:
“Art. 20 (…)
(…)
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração, ainda que parcial, de tributos federais, exigidas no caput deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XLIII – acrescentado o parágrafo único ao artigo 21 do Anexo V, conforme segue:
“Art. 21 (…)
(…)
Parágrafo único Consideram-se atendidas as condições de desoneração, ainda que parcial, de tributos federais, exigidas no caput deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XLIV -acrescentado o § 3°-B ao artigo 27 do Anexo V, como segue:
“Art. 27 (…)
(…)
§ 3°-B Consideram-se atendidas as condições de desoneração, ainda que parcial, de tributos federais, exigidas no § 3°-A deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XLV – acrescentado o § 6°-B ao artigo 28 do Anexo V, na forma assinalada:
“Art. 28 (…)
(…)
§ 6°-B Consideram-se atendidas as condições de desoneração, ainda que parciais, exigidas nos incisos I e II do § 6° deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
XLVI – acrescentado o § 1°-A ao artigo 5° do Anexo XX, com a redação assinalada:
“Art. 5° (…)
(…)
§ 1°-A Consideram-se atendidas as condições de desoneração de tributos federais, exigidas no inciso II do caput deste artigo, quando o não cumprimento decorrer do disposto no artigo 4° da Lei Complementar (federal) n° 224, de 26 de dezembro de 2025. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS n° 28/2026 – efeitos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
(…).”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas ou períodos assinalados.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 9 de junho de 2026, 205° da
Independência e 138° da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
FABIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: Legisweb