ICMS/SE – Decreto Nº 1474 DE 02/06/2026

Altera o § 3° do art. 492 e o “caput” do art. 616-Z-B e acrescenta o inciso XII ao § 2° do art. 681 e os arts. 796-Z-L-B e 796-Z-Z-Y-A, todos do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 7288/2026-PROJETO-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 39, 49 e 50, todos de 6 de abril de 2026, e no Protocolo ICMS nº 33, de 31 de março de 2026,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o § 3º do art. 492 e o “caput” do art. 616-Z-B e acrescentados o inciso XII ao § 2º do art. 681 e os arts. 796-Z-L-B e 796-Z-Z-Y-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 492. …

………………………………………………………………………………………………..

§ 3º Para fins de recolhimento, nas hipóteses dos incisos I a III do “caput” deste artigo, o contribuinte deverá (Convênio ICMS 49/2026):

I – emitir Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (modelo 62), no mês subsequente ao da ocorrência das hipóteses previstas; e

II – utilizar Código do Item (cClass) previsto para a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62.

………………………………………………………………………………………”(NR)

“Art. 616-Z-B. O remetente emitirá NF-e com o destaque do ICMS, se devido, em até 2 (dois) dias úteis após o término da operação de descarregamento, ao destinatário da mercadoria, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações (Convênio ICMS 50/2026):

………………………………………………………………………………………”(NR)

“Art. 681. …

………………………………………………………………………………………………..

§ 2º …

………………………………………………………………………………………………..

XII – no inciso XXIV do “caput” deste artigo, relativamente às operações interestaduais com vinhos classificados na posição 2204 da NCM, originadas ou destinadas ao Estado de Mato Grosso (Protocolo ICMS nº 33/2026).

………………………………………………………………………………………”(NR)

“Art. 796-Z-L-B. Para o caso de início de atividades de novo estabelecimento de TRR, Distribuidor de Combustíveis ou Distribuidor de Gás, aplicam-se as previsões dos arts. 796-Z-I e 796-Z-J deste Regulamento para os dois primeiros meses de operação (Convênio ICMS 39/2026).

………………………………………………………………………………………”(NR)

“Art. 796-Z-Z-Y-A. Para o caso de início de atividades de novo estabelecimento de TRR ou Distribuidor de Combustíveis, aplicam-se as previsões dos arts. 796-Z-Z-V e 796-Z-Z-W deste Regulamento para os dois primeiros meses de operação (Convênio ICMS 39/2026).

………………………………………………………………………………………”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:

I – ao § 3º do art. 492, que produz efeitos a partir de 8 de abril de 2026;

II – aos arts. 796-Z-L-B e 796-Z-Z-Y-A, que produz efeitos a partir de 27 de abril de 2026;

III – ao “caput” do art. 616-Z-B, que produz efeitos a partir de 1º de maio de 2026.

Aracaju, 1º de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Laércio Marques da Afonseca Júnior

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Fonte: Legisweb