ICMS/SE – Decreto Nº 1431 DE 23/04/2026

Altera o Decreto 1296/2025, que institui o programa de recuperação de créditos – RECUPERAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 3995/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e dá outras providências;

Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.774, de 29 de outubro de 2025, que altera o “caput” e o §2º do art. 2º da Lei nº 8.293, de 11 de outubro de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD; e altera o § 4º do art. 14 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e dá providências correlatas.

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 19 do Decreto nº 1.296, de 10 de novembro de 2025, com a seguinte redação:

“Art. 19. …

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do ITCMD com a celebração do contrato de doação, a qualquer título, de bens imóveis, bens móveis, títulos, créditos, e direitos a eles relativos.

§ 2º O pagamento antecipado efetuado nos termos deste artigo constitui, definitivamente, o crédito tributário correspondente, a partir da data de sua realização.

§ 3º Não será exigida complementação do ITCMD ainda que o registro do contrato de que trata o § 1º deste artigo, nos órgãos próprios, ocorra em data posterior à data do pagamento antecipado de que trata este artigo, ainda que a alíquota seja superior àquela vigente na da data da efetivação deste pagamento.

………………………………………………………………………………………”(NR)

Art. 2º Ficam convalidados os pagamentos efetuados pelos contribuintes realizados nos termos deste Decreto, não cabendo cobrança suplementar de valores recolhidos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Fonte: Legisweb