ICMS/PB – Decreto Nº 48055 DE 30/03/2026

Altera o Decreto nº 43.628, de 24 de abril de 2023, que altera o Decreto nº 39.992, de 30 de dezembro de 2019, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 43.628, de 24 de abril de 2023, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

I – art. 3º de que trata o inciso I do art. 1º:

“Art. 3º A redução de base de cálculo, de que trata este Decreto, para os contribuintes que atenderem as condições previstas nos incisos III e IV do “caput” do art. 2° deste Decreto, será, na hipótese de aprovação do projeto tecnológico que contemple investimentos, segundo os valores abaixo especificados, da seguinte forma:

I – 75% (setenta e cinco por cento), para investimentos superiores a 2.000.000 (dois milhões) de UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

II – 65% (sessenta e cinco por cento), para investimentos superiores a 1.800.000 (um milhão e oitocentas mil) até 2.000.000 (dois milhões) de UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

III – 55% (cinquenta e cinco por cento), para investimentos superiores a 1.600.000 (um milhão e seiscentas mil) até 1.800.000 (um milhão e oitocentas mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

IV – 50% (cinquenta por cento), para investimentos superiores a 1.300.000 (um milhão e trezentas mil) até 1.600.000 (um milhão e seiscentas mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

V – 45% (quarenta e cinco por cento), para investimentos superiores a 1.000.000 (um milhão) até 1.300.000 (um milhão e trezentas mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

VI – 40% (quarenta por cento), para investimentos superiores a 800.000 (oitocentas mil) até 1.000.000 (um milhão) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

VII – 35% (trinta e cinco por cento), para investimentos superiores a 550.000 (quinhentas e cinquenta mil) até 800.000 (oitocentas mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

VIII – 30% (trinta por cento), para investimentos superiores a 300.000 (trezentas mil) até 550.000 (quinhentas e cinquenta mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

IX – 25% (vinte e cinco por cento), para investimentos a partir de 50.000 (cinquenta mil) até 300.000 (trezentas mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 2026, mediante requerimento da empresa beneficiada e manifestação expressa e fundamentada da comissão especial, prevista no § 2º do art. 2° deste Decreto, devendo a referida prorrogação constar em aditivo do Termo de Acordo a que se refere o art. 7º.”;

II – art. 2º:

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Fonte: Legisweb