ICMS/GO – Decreto Nº 10885 DE 24/03/2026

Altera o Decreto Nº 9724/2020, que regulamenta a Lei Nº 20787/2020, que dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, também em atenção ao Processo nº 202600004020853,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.724, de 7 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. …………………………………………….

…………………………………………………………………..

§ 2º Expedido o Termo de Enquadramento no PROGOIÁS, o contribuinte pode dar início à fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º deste Decreto, sem ultrapassar o prazo de fruição constante do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e da Cláusula Décima do Convênio ICMS nº 190, de 2017, a partir do período de apuração:

I – correspondente ao mês da sua expedição, tratando-se de contribuinte do regime normal de apuração do ICMS; e

II – subsequente ao mês da exclusão do Simples Nacional, tratando-se de contribuinte optante por esse regime.

………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 23. ………………………………………………

……………………………………………………………………

§ 5º Para a comprovação dos investimentos de que trata o § 3º deste artigo, o valor dos investimentos faltantes deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, da data do projeto original até o mês imediatamente anterior à expedição do Termo de Enquadramento no PROGOIÁS.” (NR)

“Art. 24. ………………………………………………

I – pode dar início à fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º deste Decreto, a partir do período de apuração correspondente ao mês da sua expedição; e

…………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 24 de março de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Fonte: Legisweb