ICMS/RS – Decreto Nº 58791 DE 22/05/2026
Modifica os inciso CCXXXIV e CCXXXV do art. 32 do Livro I do RICMS/RS, referente aos casos de crédito presumido de ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro
de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do Regime Especial nº 7.989/2024, publicado no Diário Oficial do Paraná de Comércio, Indústria e Serviços, de 4 de junho de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6821 – No Livro I, art. 32, CCXXXIV, as notas 03 e 04 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32º …
…
CCXXXIV – …
…
NOTA 03 – A empresa beneficiária deve manter um pagamento mínimo de ICMS, em cada ano-calendário, que corresponda à carga tributária de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o faturamento bruto da empresa calculado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 04 – Na hipótese de o valor do ICMS efetivamente recolhido no ano-calendário ser inferior ao pagamento mínimo estabelecido na nota 03, o contribuinte deverá recolher a diferença, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando suspensa a fruição do benefício previsto neste inciso até a integral regularização do valor devido.
Art. 2º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do Regime Especial nº 7.833/2024, publicado no Diário Oficial do Paraná de Comércio, Indústria e Serviços, de 16 de janeiro de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6822 – No Livro I, art. 32, CCXXXV, a nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32º …
…
CCXXXV – …
…
NOTA 04 – Na hipótese do valor do ICMS efetivamente recolhido no ano-calendário ser inferior ao pagamento mínimo estabelecido na nota 02, “b” o contribuinte deverá recolher a diferença, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando suspensa a fruição do benefício previsto neste inciso até a integral regularização do valor devido.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de maio de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR ,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
Fonte: Legisweb