ICMS/MS – Decreto Nº 16763 DE 15/04/2026
Prorroga prazo de benefícios fiscais previstos no ato normativo que especifica; e altera a redação de dispositivos do Anexo I (Dos Benefícios Fiscais) do RICMS/MS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 53/07, implementadas pelo Convênio ICMS 129/25 e as regras previstas nos Convênios ICMS 21/26 e 28/26, celebrados no âmbito Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º Prorroga-se, para até 31 de dezembro de 2026, o prazo de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previstos:
I – nos dispositivos do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.889, de 2 de maio de 2000, e suas alterações, abaixo especificados:
a) no art. 4º-A (AQUECEDORES SOLARES – Convênio ICMS 101/97);
b) no caput do art. 24-C (MEDICAMENTO PARA GRIPE A – Convênio ICMS 73/10);
c) no art. 26, II, (IMPORTAÇÃO de mercadorias utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do SANGUE, realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos – Convênio ICMS 24/89);
d) art. 26, IV, (DOAÇÃO, DE PRODUTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR, diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, Fundações ou Entidades Beneficentes ou de Assistência Social – Convênio ICMS 80/95);
e) no caput do art. 26-B (IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS DO ESTADO – Convênio ICMS 28/05);
f) no caput do art. 32-A (MEDICAMENTOS – Convênio ICMS 87/02);
g) no caput do art. 32-B (MEDICAMENTOS – Convênio ICMS 140/01);
h) no caput do art. 40-A (REPORTO – Convênio ICMS 03/06);
i) no § 4º do art. 68-A (VEÍCULOS, MÁQUINAS E APARELHOS – Convênio ICMS 133/02);
II – nos dispositivos dos decretos abaixo especificados:
a) no art. 1º do Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, (AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI – Convênio ICMS 38/01);
b) no art. 9º do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, (VEÍCULOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS FÍSICA, VISUAL, MENTAL E AUTISTA – Convênio ICMS 38/12);
c) no art. 8º-A do Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013 (PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIRO – Convênio ICMS 100/17).
Art. 2º O Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 9.889, de 2 de maio de 2000, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 48-A. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2026, as operações com ônibus, micro- ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC), instituído pelo Decreto nº 11.162, de 4 de agosto de 2022, ou por outro normativo que venha a substituí-lo. (Conv. ICMS 53/07).
…………………………………….” (NR)
Art. 3º O Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º-A. ………………………………
…………………………………………….
§ 6º O benefício previsto neste artigo implica a anulação proporcional dos créditos fiscais efetivos vinculados às prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros beneficiadas:
I – pela redução da base de cálculo nele prevista; ou
II – pelo crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, se a empresa prestadora do serviço for dele optante.
…………………………………….” (NR)
Art. 4º No período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026, consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais para a concessão de benefícios fiscais, nos termos previstos em Convênios ICMS, quando o não cumprimento decorra do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 224, de 26 de dezembro de 2025 (Convênio ICMS 28/26).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.
Art. 5º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações no Convênio ICMS 53/07, por meio do Convênio ICMS 129/25, a partir da produção de seus efeitos, previstos no respectivo Convênio.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I – 1º de janeiro de 2026, quanto ao disposto no art. 4º deste Decreto;
II – 1º de maio de 2026, quanto aos demais dispositivos.
Campo Grande, 15 de abril de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: Legisweb