ICMS/GO – Instrução Normativa SMF Nº 2 DE 03/02/2026
Estabelece regras específicas sobre prazos e condições para cancelamento e cancelamento por substituição da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), no ambiente da NFS-e Nacional, no âmbito do Município de Goiânia, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando o disposto no Decreto nº 2.824, de 25 de agosto de 2025, considerando a adesão do Município de Goiânia ao ambiente nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, que pressupõe a observância de suas regras técnicas e operacionais, bem como a necessidade de adequação da legislação tributária municipal às diretrizes da NFS-e Nacional,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece regras específicas relativas aos prazos máximos, eventos e restrições aplicáveis ao cancelamento e ao cancelamento por substituição da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, quando emitida ou registrada no ambiente da NFS-e Nacional, no âmbito do Município de Goiânia.
Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se exclusivamente às NFS-e sujeitas à infraestrutura da NFS-e Nacional, observadas as limitações técnicas e operacionais daquele ambiente.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se reconhecidos no ambiente da NFS-e Nacional exclusivamente os seguintes eventos:
I – cancelamento da NFS-e;
II – cancelamento da NFS-e por substituição;
III – manifestação – confirmação tácita.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos à substituição, à correção e aos demais eventos não reconhecidos no ambiente da NFS-e Nacional permanecem regidos pela Instrução Normativa nº 16, de 19 de setembro de 2025, no que couber e desde que compatíveis com as regras do ambiente nacional.
Art. 3º O cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e no ambiente da NFS-e Nacional poderá ser realizado pelo emitente no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de emissão do documento fiscal.
§ 1º Não há restrição de valor para o cancelamento da NFS-e, observado o prazo previsto no caput.
§ 2º Fica vedado o cancelamento da NFS-e quando o tomador do serviço não estiver devidamente identificado no documento fiscal.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput, o cancelamento da NFS-e não poderá ser realizado no ambiente da NFS-e Nacional, em razão de limitação técnica e operacional daquele sistema.
§ 4º A vedação prevista no § 3º não impede a formalização de requerimento administrativo pelo contribuinte, o qual será analisado exclusivamente quanto aos seus efeitos fiscais internos, quando juridicamente cabível.
Art. 4º O cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e por substituição poderá ser realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de emissão da NFS-e substituída.
§ 1º O cancelamento por substituição somente será admitido quando todos os não emitentes estiverem devidamente identificados na NFS-e original.
§ 2º É vedada, na NFS-e substituta, a alteração das informações relativas aos não emitentes constantes da NFS-e substituída.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput, o cancelamento por substituição não poderá ser realizado no ambiente da NFS-e Nacional, em razão de limitação técnica e operacional daquele sistema.
§ 4º O disposto no § 3º não afasta o direito de petição do contribuinte, ficando eventual requerimento administrativo restrito à análise de efeitos fiscais internos, quando juridicamente cabível.
Art. 5º As limitações técnicas, operacionais e temporais impostas pelo ambiente da NFS-e Nacional, em razão da adesão do Município de Goiânia a esse sistema, prevalecem sobre disposições em contrário constantes de normas municipais anteriores.
Parágrafo único. A Administração Tributária Municipal não poderá deferir pedidos administrativos que impliquem cancelamento, substituição ou modificação da NFS-e em desconformidade com as regras do ambiente da NFS-e Nacional.
Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Instrução Normativa nº 16, de 19 de setembro de 2025, no que não conflitarem com esta Instrução Normativa e com as regras da NFS-e Nacional.
Art. 7º A impossibilidade de cancelamento ou de substituição da NFS-e no ambiente da NFS-e Nacional não impede, a critério da autoridade tributária competente e mediante análise do caso concreto, a apreciação de seus efeitos fiscais internos, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. A eventual revisão de efeitos fiscais internos não implicará, em nenhuma hipótese, a alteração, o cancelamento ou a substituição do documento fiscal no ambiente da NFS-e Nacional, devendo ser observados os prazos decadenciais e prescricionais aplicáveis.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 03 de fevereiro de 2026.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda de Goiânia
Fonte: Legisweb