Autorregularização de tributos só vale para débitos vencidos antes da lei que criou programa

A autorregularização incentivada prevista na Lei 14.740/2023 deve alcançar apenas débitos tributários vencidos antes da entrada em vigor da norma. Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que o benefício possui natureza jurídica de anistia fiscal, instituto que, conforme o artigo 180 do Código Tributário Nacional, só se aplica a infrações cometidas anteriormente à lei que o institui.

O caso analisado envolveu uma empresa de logística que buscava incluir no programa débitos com vencimento posterior à publicação da lei, em 30 de novembro de 2023. Embora a legislação não traga vedação expressa a essa inclusão, a Receita Federal restringiu o alcance do programa em orientações administrativas. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia considerado essa limitação ilegal, por entender que representaria inovação normativa sem respaldo legal.

Ao reformar essa decisão, o STJ acolheu o recurso da Fazenda Nacional e afirmou que a interpretação correta da lei deve considerar sua finalidade e o sistema tributário como um todo. Para o relator, ministro Francisco Falcão, permitir a inclusão de dívidas futuras descaracterizaria o instituto da anistia e frustraria os objetivos do legislador, que foram estimular a regularização de passivos já existentes, ampliar a arrecadação imediata e reduzir o volume de litígios tributários.

Fonte: Conjur