CONVÊNIO ICMS Nº 107, DE 18 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a convalidação de procedimentos adotados no Estado do Pará com base no Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 412ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Pará fica autorizado a convalidar os procedimentos e operações realizadas com base no Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, alterado pelo Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de julho de 2025, relativamente à prorrogação de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde de que trata o Convênio ICMS nº 1/99.
Cláusula segunda A aplicação deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Fonte: Ministério da Fazenda