Justiça de SP suspende cobrança antecipada de ICMS por falta de lei específica
A 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo suspendeu a cobrança de R$ 4,1 milhões em ICMS de uma distribuidora, entendendo que a antecipação do imposto não pode ser instituída por decreto, tampouco sem substituição tributária. A decisão foi proferida pela juíza Alessandra Teixeira Miguel, que considerou inconstitucional a exigência baseada no artigo 426-A do Regulamento do ICMS paulista (RICMS). O dispositivo obrigava contribuintes a recolher antecipadamente o imposto na entrada de mercadorias vindas de outros estados.
Na ação, a empresa argumentou que a cobrança era indevida, pois o ICMS não deveria incidir sobre o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Além disso, sustentou que a exigência de antecipação não tinha respaldo legal, uma vez que apenas lei formal pode instituir essa obrigação. A magistrada acolheu os argumentos, reforçando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 456, determina que o pagamento antecipado do ICMS só pode ser exigido por meio de lei específica, e não por decreto.
Com base nesse entendimento, a juíza determinou a suspensão da cobrança até o julgamento final da ação e proibiu as autoridades fiscais de exigirem o valor durante esse período.
Fonte: Conjur