ICMS/TO – Portaria SEFAZ Nº 818 DE 11/08/2025
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao parcelamento do Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins (Refis-TO) de que trata a Medida Provisória Nº 10/2025.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 19 da Medida Provisória nº 10, de 7 de agosto de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para regularização dos débitos fiscais previstos no Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins – Refis-TO, instituído pela Medida Provisória nº 10, de 7 de agosto de 2025.
Parágrafo único. Para usufruir dos incentivos previstos no Programa, o sujeito passivo deve fazer adesão na vigência do Refis-TO até o dia 30 de outubro de 2025.
Art. 2º A adesão ao Refis – TO será realizada diretamente na página da Secretaria da Fazenda, com prazo para pagamento até o dia 30 de novembro, tanto para quitação à vista, quanto para pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de requerimento de dação em pagamento, caso não concretizada ou, se concretizada, findado o prazo de adesão ao REFIS, não alcançar a totalidade do crédito tributário ou do saldo remanescente, conforme o caso, não fará jus ao benefício.
Art. 3º O sujeito passivo, para aderir aos incentivos do Refis-TO, deve ser previamente credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.
Art. 4º A adesão ao Refis-TO se efetivará por meio da rede mundial de computadores, no endereço eletrônico: https://www. refistocantins.sefaz.to.gov.br, mediante prévio cadastro do sujeito passivo, no Banner “Refis-TO 2025”, disponível no site: https://dfe.sefaz.to.gov.br, o qual será informado sobre a apuração e valor dos cálculos dos débitos pendentes, por meio da comunicação “Cópia de Documentos”, que será disponibilizada na caixa portal do DEC.
Art. 5º O parcelamento somente será confirmado com a assinatura do “Termo de Acordo de Parcelamento” e com a quitação à vista ou da primeira parcela mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.
§1º O Termo e o DARE de que trata o caput deste artigo serão disponibilizados na caixa portal do DEC do contribuinte, no endereço eletrônico https://dfe.sefaz.to.gov.br, por meio da comunicação “Cópia de Documentos”.
§2º Após assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, o mesmo deve ser encaminhado à Secretaria da Fazenda, por meio do DEC, com a utilização do mesmo comunicado que o encaminhou.
Art. 6º Só serão aceitos para efeitos de confirmação de legitimidade do Refis-TO os recolhimentos realizados por meio do DARE disponibilizado no DEC do contribuinte.
Art. 7º A Fazenda Pública Estadual será representada no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo:
I – Delegado Regional de Fiscalização, nos parcelamentos efetivados na sua circunscrição;
II – Chefe de Agência Avançada, nos parcelamentos efetivados na sua circunscrição;
III – Diretor de Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, nos demais casos.
Art. 8º Efetivada a adesão ao parcelamento dos débitos e pagamento da primeira parcela, as demais parcelas constarão do Carnê de Parcelamento de Débitos, disponibilizados de forma on-line.
Art. 9º A adesão ao Refis-TO não exclui a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento, prevista na legislação tributária estadual.
Art. 10 A atualização do crédito tributário prevista na Medida Provisória nº 10, de 7 de agosto de 2025, não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ao sujeito passivo de eventuais diferenças.
Art. 11 O vencimento das parcelas ocorre no dia vinte de cada mês, excetuado o da primeira parcela que deverá ser paga até a data da efetivação do parcelamento.
Art. 12 Os documentos necessários para adesão ao Refis – TO devem ser assinados digitalmente por meio dos seguintes certificados:
I – ICP BRASIL para os contribuintes do ICMS;
II – ICP BRASIL ou Gov.br para os demais optantes.
Parágrafo único: A assinatura com a conta “gov.br” deve possuir níveis de segurança Ouro ou Prata.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DONIZETH A. SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: Legisweb