ICMS/GO – Comentado – LEI Nº 23.560, DE 9 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, ainda altera a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, do disposto nas Leis Complementares federais nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nº 160, de 7 de agosto de 2017, também do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei promove a adesão do Estado de Goiás ao disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e no art. 3º da Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, ambas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme autorizam o § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, mediante a alteração da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997.

Art. 2º  A Lei nº 13.194, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………………………….

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§ 9º-C  Na hipótese de implantação de unidade industrial destinada à produção de biogás ou biometano, o crédito especial para investimento de que trata a alínea “a” do inciso V deste artigo pode ser formado também por recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto de estabelecimentos pertencentes à empresa interdependente, nos termos do art. 42 da Lei federal nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, localizados no Estado de Goiás, desde que a empresa participe do capital social da beneficiária do crédito especial para investimento, observados ainda os seguintes critérios:

I – o valor mensal do crédito especial para investimento a ser formado por estabelecimento interdependente é limitado a 70% (setenta por cento) do:

a) saldo devedor do imposto, caso não seja beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR; ou

b) valor da parcela não incentivada, caso seja beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR;

II – o valor total do crédito especial para investimento a ser formado pelo conjunto de estabelecimentos pertencentes à empresa interdependente é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual correspondente à participação da empresa no capital social da titular do projeto sobre o montante global de 40% (quarenta por cento) do investimento no parque industrial; e

III – na hipótese de estabelecimento do setor alcooleiro beneficiário do crédito outorgado do ICMS previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, a formação do crédito especial para investimento, nos termos previstos neste parágrafo, fica também condicionada:

a) a que o estabelecimento limite o acúmulo do crédito outorgado de que trata este inciso ao valor apurado com base na média histórica do estabelecimento, conforme critérios definidos em regulamento; e

b) à utilização do valor do crédito outorgado excedente ao limite de que trata a alínea “a” deste inciso, como investimento na aquisição de máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção destinados ao ativo imobilizado ou a obras civis de estabelecimento localizado neste Estado e pertencente à própria empresa remetente, vedada sua destinação para outras finalidades, conforme o disposto em regulamento.

……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de julho de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Fonte: Sefaz – GO

Comentário: A Lei nº 23.560, de 9 de julho de 2025, autoriza o Estado de Goiás a aderir, de forma complementar, aos benefícios fiscais já previstos na legislação do Mato Grosso do Sul, com base na Lei Complementar federal nº 160/2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017, modificando, para isso, a Lei estadual nº 13.194/1997. Entre as alterações, destaca-se a possibilidade de empresas que implantem unidades industriais para produção de biogás ou biometano formarem crédito especial para investimento com recursos de ICMS de outros estabelecimentos interdependentes localizados em Goiás, respeitando critérios e limites específicos. A norma foi sancionada pelo governador Ronaldo Caiado e entrou em vigor na data de sua publicação.