ICMS/GO – DECRETO Nº 10.697, DE 23 DE MAIO DE 2025
Altera os Decretos nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e nº 10.150, de 30 de setembro de 2022, que altera o Anexo IV do Decreto nº 4.852, de 1997. Trouxe alterações relativas à emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, a ser realizada pelo contribuinte, bem como nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção aos Ajustes SINIEF nº 13, de 1º de julho de 2022, nº 29 e nº 40, ambos de 29 de setembro de 2023, e nº 3, de 25 de abril de 2024, também ao Processo nº 202500004029690,
DECRETA:
“Art. 162. …………………………………………………………………………………………………………………
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VIII – ………………………………………………………………………………………………………………………..
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c) …………………………………………………………………………………………………………………………….
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3. nos casos previstos nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do inciso III do caput do art. 159 deste Regulamento, inclusive nas operações interestaduais.
……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)
Art. 2º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º Fica autorizado o uso de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, relacionados no art. 2º deste Anexo, nas seguintes situações:
……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)
Art. 3º O Decreto nº 10.150, de 30 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………………………
I – Anexo I deste Decreto, de 1º de junho de 2022 até 31 de maio de 2024; e
……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)
Art. 4º O Anexo IV do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto (Ajuste SINIEF 3/24, cláusula primeira).
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.150, de 2022:
I – inciso II do art. 1º; e
II – Anexo II.
Art. 6º No período de 1º de novembro de 2023 a 31 de maio de 2024, os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOPs a seguir indicados, contidos no Anexo IV do Decreto nº 4.852, de 1997, vigoraram com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 40/23, cláusula primeira):
I – 1.905 – Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro;
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro; e
II – 5.905 – Remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro;
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I – 3 de outubro de 2022, quanto aos arts. 3º e 5º; e
II – 1º de junho de 2024, quanto aos arts. 1º, 2º e 4º.
Goiânia, 23 de maio de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Fonte: Sefaz/GO