TJ-MA decide que exigência de contrapartida social não pode valer de forma retroativa

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) entendeu que a cobrança de contrapartida social — exigência de investimentos em ações sociais por empresas beneficiadas com incentivos fiscais — não pode ser aplicada de forma retroativa. A decisão se baseia nos princípios da irretroatividade das normas e da segurança jurídica, assegurando o direito ao planejamento tributário dos contribuintes. A medida foi tomada ao analisar mandado de segurança impetrado por uma empresa de mineração que questionou a exigência de recolhimento retroativo feita pela Secretaria de Indústria e Comércio do estado.

Segundo o processo, a administração estadual condicionou a renovação de benefícios fiscais ao pagamento da contrapartida em favor do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (Fumacop), mesmo para períodos anteriores à vigência do Decreto Estadual 38.453/2023 — que instituiu novas exigências para manutenção dos incentivos. A empresa alegou que essa condição infringia direitos constitucionais e que a cobrança retroativa alterava indevidamente o cenário de obrigações já consolidadas. O TJ-MA reconheceu que o secretário, por ter assinado o ato, tem legitimidade no processo, mas declarou inválida a cobrança retroativa.

O relator do caso, desembargador Lourival Serejo, destacou que, embora a contrapartida social não seja um tributo, ela constitui obrigação vinculada ao benefício fiscal e deve observar os limites temporais estabelecidos pela legislação vigente. A tentativa de aplicar as novas regras a períodos anteriores, segundo ele, compromete a previsibilidade e o planejamento das empresas. Por unanimidade, a corte garantiu o direito da empresa de não recolher valores referentes ao período de março de 2022 a fevereiro de 2023, antes da vigência do novo decreto.

Fonte: Conjur