Goiás: Portaria AGRODEFESA Nº 246 DE 22/04/2025

Estabelece o calendário oficial, primeira etapa, para declaração obrigatória de todo rebanho existente nas propriedades rurais do Estado de Goiás e para a vacinação compulsória contra a raiva em animais de todas as idades das espécies bovina, bubalina, equina, muar, asinina, caprina e ovina nos municípios considerados de alto risco para a doença.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA, no uso das atribuições legais conferidas nos incisos I e III, art. 76, da Lei estadual nº 21.792 de 16 de fevereiro de 2023, c/c art. 26 do Regulamento da Agrodefesa, aprovado pelo Decreto estadual nº 10.320, de 12 de setembro de 2023;

Considerando a obrigatoriedade da declaração de rebanho e de vacinação contra a raiva dos herbívoros, nos termos da Lei estadual nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001 e do Decreto estadual nº 5.652, de 6 de setembro de 2002; 

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 7/2023/AGRODEFESA, sobre os municípios de alto e baixo risco para raiva dos herbívoros no estado de Goiás e sobre as estratégias de vacinação; 

Considerando a Instrução Normativa nº 48/MAPA, de 14 de julho de 2020, que aprova as diretrizes gerais para a vigilância da febre aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA);

Considerando a Portaria nº 665/MAPA, de 21 de março de 2024, que reconhece nacionalmente como livre de febre aftosa sem vacinação e que proíbe o armazenamento, a comercialização e o uso de vacinas contra a febre aftosa nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, resolve: 

Art. 1º Definir o período da 1ª Etapa/2025 do calendário oficial para a realização da declaração de todo o rebanho bovino, bubalino e demais espécies, obrigatória em Goiás, e para a realização da última vacinação obrigatória contra a raiva dos herbívoros em bovinos, bubalinos, equinos, muares, asininos, caprinos e ovinos de todas as idades, nos municípios considerados de alto risco para a doença em Goiás.

§ 1º A vacinação contra a raiva dos herbívoros, que trata o caput, deverá ser realizada no período de 1º de maio a 15 de junho de 2025;

§ 2º A declaração de todo o rebanho bovino, bubalino e demais espécies, e da vacinação contra raiva dos herbívoros, que trata o caput, deverá ser realizada no período de 1º de maio a 30 de junho de 2025.

Art. 2º Estabelecer a obrigatoriedade da declaração de todo o rebanho e da comprovação da vacinação contra a raiva dos herbívoros por meio da DECLARAÇÃO DE REBANHO E VACINAÇÃO CONTRA RAIVA DOS HERBÍVOROS – 1ª ETAPA/2025. 

§ 1º O produtor rural deverá realizar a declaração exclusivamente por meio eletrônico no site da AGRODEFESA (https://goias.gov.br/agrodefesa/), utilizando login e senha de acesso no Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás – SIDAGO, exclusivos do titular da propriedade;

§ 2º Somente será permitido o lançamento de declarações pelos servidores da Agrodefesa para produtores com rebanho de até 50 animais e para estabelecimentos em situação de espólio. Para tanto, será necessária a impressão de uma via da declaração, que deverá ser assinada pelo produtor ou pelo inventariante e incluída como anexo à declaração no sistema SIDAGO, sendo entregue ao responsável como comprovante da declaração;

§ 3º A declaração de rebanhos/vacinação deve contemplar as informações cadastrais atualizadas, as mortes, os nascimentos e a evolução de todas as espécies existentes na propriedade;

§ 4º O produtor rural deverá informar na declaração do rebanho o mês de nascimento de todos os bovinos e bubalinos de até 12 (doze) meses de idade;

§ 5º No lançamento dos dados de suínos, deverão ser informadas na declaração somente estabelecimentos caracterizados como criatórios, independentemente do tipo de produção. No caso de aves, somente deverão ser declaradas criações de fundo de quintal ou subsistência;

§ 6º Não serão aceitas declarações encaminhadas à AGRODEFESA via e-mail, fax ou Correios; 

§ 7º Não serão aceitas declarações por meio de formulário físico entregues nas Unidades Operacionais Locais da AGRODEFESA, exceto para estabelecimentos rurais em situação de espólio, caso em que a declaração deverá estar assinada pelo inventariante e acompanhada de uma cópia do documento que comprova a situação de espólio;

§ 8º Os produtores de leite que quiserem compartilhar seus dados (pessoais, da propriedade e regularidade vacinal) com os estabelecimentos laticínios aos quais fornecem o leite devem autorizar o compartilhamento durante a declaração e informar para quais estabelecimentos o acesso será disponibilizado; 

§ 9º Inconsistências no lançamento da declaração deverão ser verificadas diretamente junto à Unidade Local da AGRODEFESA onde se localiza a propriedade.

Art. 3º Instituir a obrigatoriedade de dar ciência online no “Termo de Compromisso e Responsabilidade de Abate de Animais”, durante o processo de declaração no SIDAGO, para os produtores em municípios de alto risco para raiva que optarem por deixar bovinos e bubalinos em reserva de abate na 1ª Etapa/2025. 

Parágrafo único. Os animais que se enquadram na condição do caput deverão ser abatidos até 29 de agosto de 2025. 

Art. 4º Estabelecer a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelas revendas cadastradas na AGRODEFESA que comercializem vacinas contra a raiva dos herbívoros.

§ 1º Para comprovação da vacinação contra a raiva dos herbívoros na 1ª Etapa/2025, o produtor deverá adquirir as vacinas no período de 29 de abril a 15 de junho de 2025;

§ 2º O controle da comercialização e do estoque de vacinas deverá ser realizado pelo responsável legal da revenda por meio do SIDAGO;

§ 3º O armazenamento, controle de saldo e a refrigeração das vacinas são de responsabilidade do responsável legal pela revenda; 

§ 4º Os controles previstos nos parágrafos anteriores serão auditados pelo Serviço Veterinário Oficial (SVO), sendo passíveis de aplicação de sanções previstas na legislação caso seja constatada qualquer irregularidade; 

§ 5º Vacinas adquiridas em outras Unidades da Federação deverão, obrigatoriamente, ser comprovadas por meio de Notas Fiscais Eletrônicas.

Art. 5º Autorizar a antecipação de vacinação contra a raiva dos herbívoros nos municípios de alto risco para a doença, para bovinos, bubalinos, caprinos, ovinos e equídeos, de produtores que destinarão os animais às exposições agropecuárias, rodeios e eventos equestres, condicionada à solicitação prévia e à apresentação da relação dos animais com a respectiva identificação individual. 

§ 1º A vacinação antecipada deverá ser, obrigatoriamente, assistida pelo SVO, mediante agendamento.

Art. 6º Proibir, a partir de 1º de maio de 2025, o trânsito de quaisquer espécies animais, para entrada e saída, cujas propriedades de origem e destino não estejam com todo o rebanho declarado/vacinado. 

§ 1º As Guias de Trânsito Animal (GTA) emitidas anteriormente ou no dia 30 de abril de 2025 serão válidas até o dia 30 de abril de 2025. 

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos animais destinados ao abate imediato.

Art. 7º Proibir, na data de 30 de abril de 2025, a realização de leilões presenciais e a permanência de bovinos e bubalinos em feiras pecuárias.

§ 1º A partir de 1º de maio de 2025, a entrada de animais em leilões e feiras pecuárias somente será permitida após o cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas na legislação;

§ 2º O estabelecimento leiloeiro não poderá abrigar os animais mencionados no caput do artigo para participação de leilões em datas futuras, quando a origem desses animais não estiver regular quanto ao cumprimento das medidas sanitárias estabelecidas na legislação;

§ 3º O dispositivo no caput deste artigo não se aplica a leilões virtuais, ou seja, à venda pública de animais promovida por meio virtual, onde não ocorre aglomeração de animais de origens distintas. 

Art. 8º O não atendimento ao disposto na presente Portaria acarretará ao produtor e/ou responsável legal, bem como às revendas agropecuárias e respectivos responsáveis legais, as penalidades previstas na legislação sanitária animal vigente. 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RICARDO CAIXETA RAMOS

Fonte: Legisweb