Executado original não tem legitimidade para contestar redirecionamento da execução fiscal
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que apenas os novos integrantes do polo passivo de uma execução fiscal têm legitimidade para recorrer da decisão que redireciona a cobrança. Segundo os ministros, não cabe ao executado original, que não sofreu prejuízo direto com a medida, impugnar esse redirecionamento. A decisão foi tomada ao acolher parcialmente o recurso da Fazenda Nacional, reformando entendimento anterior do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O caso envolvia uma construtora que respondia a uma execução fiscal de quase R$ 300 milhões. Durante o processo, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica, o que levou à inclusão de duas outras empresas do mesmo grupo econômico na ação. Apesar de não ter sido diretamente afetada pela inclusão, a construtora apresentou recurso contra a medida. O TRF-1 acolheu o argumento da empresa, alegando demora na avaliação dos bens penhorados como justificativa para considerar o redirecionamento indevido.
No entanto, ao julgar o caso, o ministro Teodoro Silva Santos, relator no STJ, afirmou que a construtora não possui interesse jurídico para contestar a decisão, pois esta não lhe trouxe prejuízo. Pelo contrário, a medida apenas estendeu a responsabilidade da dívida às demais empresas do grupo, beneficiando, em tese, a executada original. O ministro ainda reforçou que essa situação é semelhante ao Tema 649 do STJ, que trata da ilegitimidade de uma pessoa jurídica para recorrer em nome do sócio, reafirmando que cada parte deve defender seus próprios interesses.
Fonte: Conjur