ICMS/SE – Decreto Nº 1084 DE 04/04/2025

Altera o “caput” e revoga os §§ 1º e 2º do art. 1º; altera o § 1º do art. 4º; revoga os §§ 2º e 3º do art. 8º; acrescenta o art. 9º-A; e revoga os artigos 11 e 14, todos do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 5250/2025- PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o “caput” e revogados os §§ 1º e 2º do art. 1º; alterado o § 1º do art. 4º; revogados os §§ 2º e 3º do art. 8º; acrescentado o art. 9º-A e revogados os artigos 11 e 14, todos do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 1º O débito relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, bem como o de natureza não tributária decorrente de compensação financeira, previsto na Lei n.º 5.854, de 22 de março de 2006, pode ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas, devendo observar o limite de 03 (três) parcelamentos em curso.

§ 1º (REVOGADO).

§ 2º (REVOGADO).

………………………………………………………………………………………”(NR)

“Art. 4º …

§ 1º Quando não houver expediente bancário, estadual ou federal, na data de vencimento estabelecida pela legislação tributária, o pagamento da parcela ficará prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte, desde que a data dessa prorrogação continue dentro do mesmo mês do vencimento original da referida obrigação tributária.

………………………………………………………………………………………”(NR)

“Art. 8º …

………………………………………………………………………………………………..

§ 2º (REVOGADO).

§ 3º (REVOGADO).” (NR)

“Art. 9º-A Quando verificada a ocorrência de parcelamento indevido SEFAZ poderá proceder o seu cancelamento.”

“Art. 11. (REVOGADO).”

“Art. 14. (REVOGADO).”

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 1º, os §§ 2º e 3º do art. 8º e os artigos 11 e art. 14 do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 04 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Fonte: Legisweb