ICMS/GO – DECRETO Nº 10.667, DE 1º DE ABRIL DE 2025
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, no art. 7º da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, e no art. 9º, inciso II, da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, também em atenção ao Processo nº 202500004018730,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………….
………………………………………………………….
§ 3º ……………………………………
……………………………………………………
II-A – …………………………………….
a) as situações previstas nos incisos XXXI-A, LV e LVI, nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso LVII, nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso LVII-A e nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso LVIII, todos do art. 11 deste Anexo;
……………………………………………………..
III – …………………………………….
……………………………………………………..
c) a situação prevista no inciso XII do art. 11 deste Anexo.
…………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Goiânia, 1º de abril de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Fonte: Sefaz/GO
Analisemos:
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):
II-A – 10% (dez por cento) para:
a) as situações previstas nos incisos XXXI-A, LV e LVI, nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso LVII, nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso LVII-A e nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso LVIII, todos do art. 11 deste Anexo;
III – 5% (cinco por cento) para:
c) a situação prevista no inciso XII do art. 11 deste Anexo (NR)
A inovação se deu com a retirada do inciso XII da alínea “a” e transferido para a recém-criada alínea “c”, promovendo a alteração do percentual de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) nas situações previstas: “para o titular de projeto agroindustrial de avicultura e suinocultura o percentual de 5% (cinco por cento) na operação que destine produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo (Lei nº 12.955/96, art. 7º);”
– Comentário feito pelo Dr. Tiago Araújo