ICMS/RS – Instrução Normativa RE Nº 21 DE 18/03/2025
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, que dispõe sobre o pagamento de créditos da fazenda pública estadual com benefícios do Decreto Nº 58067/2025 (Programa REFAZ RECONSTRUÇÃO).
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Decreto nº 58.067, de 18 de março de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado de 18 de março de 2025, no Título III, fica acrescentado o Capítulo XLVI, conforme segue:
CAPÍTULO XLVI – DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 58.067/25 – PROGRAMA “REFAZ RECONSTRUÇÃO”
1.0 – DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 – Os créditos tributários de que trata o Decreto nº 58.067/25, que institui o Programa “REFAZ RECONSTRUÇÃO”, poderão ser regularizados de acordo com o disposto no referido Decreto e neste Capítulo.
1.2 – Em relação aos créditos tributários impugnados, a formalização do pedido de ingresso no Programa implica, de forma irrevogável e irretratável, reconhecimento e confissão da dívida, renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente, e desistência dos já interpostos.
1.2.1 – Após formalizado o pedido ingresso no Programa, a Divisão de Recuperação de Créditos – DRC/RE informará à DPF/RE ou ao TARF, conforme o caso, os créditos tributários enquadrados, para as providências nos respectivos processos administrativos.
1.3 – É de responsabilidade do contribuinte comunicar a quitação no processo de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial que discuta o débito garantido por depósito em montante integral.
1.4 – Os contribuintes que possuem créditos tributários que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam com parcelamento indisponível deverão peticionar à Procuradoria-Geral do Estado – PGE a solicitação de parcelamento.
1.5 – Após a execução do Programa, a DRC enviará à PGE, à DPF/RE e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados, em todas as modalidades, referentes a cada área de atuação.
2.0 – PEDIDO DE ENQUADRAMENTO
2.1 – O requerimento solicitando os benefícios do Programa será feito da seguinte forma, observadas as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual:
a) para contribuintes com inscrição no CGC/TE, inclusive baixada, com acesso ao Portal e-CAC, no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br;
b) para contribuintes com inscrição baixada no CGC/TE, sem acesso ao Portal e-CAC, por intermédio da geração de senha de acesso, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual;
c) nas hipóteses não previstas nas alíneas “a” e “b”, por pedido através de protocolo eletrônico, no Portal Pessoa Física, anexando formulário e demais documentos;
d) nas hipóteses em que não seja possível o acesso por uma das formas previstas nas alíneas “a” a “c”, excepcionalmente e somente para quitação nas modalidades 1 ou 2, pelo acesso em ambiente público, não logado, informando número da inscrição em dívida ativa, auto de lançamento ou número da certidão de dívida ativa e número de inscrição no CNPJ, número de inscrição no CPF ou número de inscrição no CGC/TE do devedor.
2.1.1 – Nas situações em que ainda persistirem dúvidas relacionadas à forma de enquadramento, poderá ser utilizado o item no canal “Fale conosco” denominado “REFAZ RECONSTRUÇÃO”.
2.1.2 – Para os pedidos realizados na forma do item 2.1, “a” e “b”, o comprovante da realização do parcelamento será emitido por meio do Anexo L-73, sendo disponibilizado em formato “.PDF” e armazenado eletronicamente no ambiente do Sistema de Gestão de Créditos.
2.1.3 – Para os pedidos de parcelamento realizados na forma do item 2.1, “c”, o comprovante da realização do parcelamento será emitido por meio do Anexo L-74 que será firmado pessoalmente pelo próprio devedor, se pessoa física, ou por diretor, administrador ou procurador, se pessoa jurídica, observando-se a comprovação da capacidade de representação, instruído com a seguinte documentação:
a) cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;
b) documento de identificação para pessoa física;
c) cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos;
d) formulário de pedido de parcelamento conforme modelo constante na Carta de Serviços da Receita Estadual disponível no “site” da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
2.1.3.1 – A documentação apresentada e o Anexo L-74 assinado pelo requerente serão inseridos em processo administrativo específico.
2.1.4 – Para as quitações realizadas na forma do item 2.1, “d”, será emitido o Anexo L-73, com a finalidade de servir de demonstrativo dos débitos e confirmação de adesão ao Programa, sendo disponibilizado comprovante em formato “.PDF” e armazenado eletronicamente no ambiente do Sistema de Gestão de Créditos.
2.2 – O deferimento do pedido de pagamento ou parcelamento de crédito tributário caberá:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;
b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial.
3.0 – PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
3.1 – O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Programa será efetuado nos termos previstos na Seção 11.0 do Capítulo XIII.
3.2 – Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do Programa “REFAZ RECONSTRUÇÃO”, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor, especialmente o de não cumulatividade de benefícios entre os Programas.
3.2.1 – Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros.
4.0 – REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO
4.1 – Implica revogação do parcelamento:
a) a inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional;
b) a falta de regularização de créditos tributários de ICMS declarados em DeSTDA, GIA, ou GIA-ST, decorridos 90 (noventa) dias após a inclusão efetiva no sistema de controle da dívida ativa do Estado, comunicada ao contribuinte e verificada após a adesão ao Programa.
4.2 – Para efeito do disposto nesta Seção:
a) considera-se não regularizado o crédito tributário que esteja em cobrança administrativa ou judicial exigível, sem suspensão de exigibilidade ou garantido na forma da Lei;
b) serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
4.3 – Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas neste Capítulo.
4.4 – O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte.
2. Ficam acrescentados os Anexos L-73 e L-74, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Fazenda – Receita Estadual / Procuradoria-Geral do Estado
ANEXO L-73
PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL POR AUTOATENDIMENTO INTERNET COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 6/25 E NO DECRETO Nº 58.067/25 | ||||||
1. PEDIDO Nº O requerente identificado no campo 2, conhecendo e aceitando as condições estabelecidas pelo Convênio ICMS 6/25 e no Decreto nº 58.067/25 e nas normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado, requer o ingresso no Programa e autorização para a quitação ou pagamento parcelado da dívida especificada em anexo. |
2. IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NOME/RAZÃO SOCIAL: CPF/CNPJ: REQUERENTE: CPF: (solicitado via acesso autenticado no e-CAC) |
|||||
3. CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROVIDÊNCIAS DO REQUERENTE O requerente, de forma irrevogável e irretratável, reconhece e confessa a dívida constante no anexo, renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente e desiste dos já interpostos, concorda que sobre os créditos em fase de cobrança judicial incidem honorários advocatícios e, ainda, compromete-se ao cumprimento das demais condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual e pela Procuradoria-Geral do Estado. 3.1 – O requerente declara estar ciente: (a) das regras que gerem a modalidade de pagamento escolhida para os créditos tributários constantes do anexo; (b) do cancelamento do parcelamento e o prosseguimento das ações de cobrança, inclusive com o protesto da Certidão de Dívida Ativa, quando ocorrer: 1 – a inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, ou 2 – a falta de regularização de créditos tributários de ICMS declarados em DeSTDA, GIA, ou GIA-ST, decorridos 90 (noventa) dias após a inclusão efetiva no sistema de controle da dívida ativa do Estado, comunicada ao contribuinte e verificada após a adesão ao Programa; (c) que sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas para a modalidade escolhida; (d) que ficam mantidas eventuais garantias e penhoras existentes; (e) que os honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais propostas pelo devedor para discutir a dívida serão objeto de parcelamento junto à Procuradoria-Geral do Estado; (f) que o pagamento do débito não dispensa o recolhimento das custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias; (g) que é sua a responsabilidade de comunicar a quitação ou o parcelamento no processo de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial que discuta o débito, sem prejuízo de a diligência ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado; (h) que é sua a responsabilidade de comunicar a quitação ou o parcelamento no processo administrativo tributário através da protocolização de requerimento de desistência de impugnação em conformidade com o art. 28 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; e (i) que a concessão do parcelamento não prejudica a análise posterior das condições exigidas para adesão, podendo ser revogado, a qualquer momento, pela Receita Estadual ou pela Procuradoria-Geral do Estado em caso de seu descumprimento. 3.2 – O requerente declara, ainda: (a) a inexistência de bens passíveis de constrição, sob as penas das leis civil e penal, podendo ser exigida a respectiva comprovação em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto Procuradoria-Geral do Estado ou, ainda, nos próprios autos judiciais; e (b) que assume inteira responsabilidade administrativa, civil e penal por eventual falsidade das informações prestadas e/ou do(s) documento(s) apresentado(s) para obtenção deste parcelamento. |
||||||
4. ENQUADRAMENTO Por este instrumento, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar o enquadramento provisório dos débitos em cobrança administrativa, bem como dos débitos em execução fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as Guias de Arrecadação, inclusive de honorários advocatícios conforme Decreto nº 58.067/25. Este enquadramento fica sujeito à homologação da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado nos débitos de suas respectivas competências. |
||||||
5. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA PROGRAMA: DATA DO PAGAMENTO INICIAL E CÁLCULO DOS VALORES: dd/mm/aaaa DÉBITOS NEGOCIADOS |
||||||
CGC/TE: | ||||||
Nº AL – Doc. Orig. | Nº DAT | Natureza do Débito | Quantidade de parcelas | Parcela Inicial | Parcela | Saldo Devedor Reduzido |
TOTAL |
Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Fazenda – Receita Estadual / Procuradoria-Geral do Estado
ANEXO L-74
PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 6/25 E NO DECRETO Nº 58.067/25 |
|
1. PEDIDO Nº O requerente identificado no campo 2, conhecendo e aceitando as condições estabelecidas pelo Convênio ICMS 6/25 e no Decreto nº 58.067/25 e nas normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado, requer o ingresso no Programa e autorização para a quitação ou pagamento parcelado da dívida especificada em anexo. |
2. REQUERENTE NOME/RAZÃO SOCIAL: CPF/CNPJ: REQUERENTE: CPF: ENDEREÇO: TELEFONE: |
3. CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROVIDÊNCIAS DO REQUERENTE O requerente, de forma irrevogável e irretratável, reconhece e confessa a dívida constante no anexo, renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente e desiste dos já interpostos, concorda que sobre os créditos em fase de cobrança judicial incidem honorários advocatícios e, ainda, compromete-se ao cumprimento das demais condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual e pela Procuradoria-Geral do Estado. 3.1 – O requerente declara estar ciente: (a) das regras que gerem a modalidade de parcelamento escolhida para os créditos tributários constantes do anexo; (b) do cancelamento do parcelamento e o prosseguimento das ações de cobrança, inclusive com o protesto da Certidão de Dívida Ativa, quando ocorrer: 1 – a inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, ou 2 – a falta de regularização de créditos tributários de ICMS declarados em DeSTDA, GIA, ou GIA-ST, decorridos 90 (noventa) dias após a inclusão efetiva no sistema de controle da dívida ativa do Estado, comunicada ao contribuinte e verificada após a adesão ao Programa; (c) que sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas para a modalidade escolhida; (d) que ficam mantidas eventuais garantias e penhoras existentes; (e) que os honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais propostas pelo devedor para discutir a dívida serão objeto de parcelamento junto à Procuradoria-Geral do Estado; (f) que o pagamento do débito não dispensa o recolhimento das custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias; (g) que é sua a responsabilidade de comunicar a quitação ou o parcelamento no processo de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial que discuta o débito, sem prejuízo de a diligência ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado; (h) que é sua a responsabilidade de comunicar a quitação ou o parcelamento no processo administrativo tributário através da protocolização de requerimento de desistência de impugnação em conformidade com o art. 28 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; e (i) que a concessão do parcelamento não prejudica a análise posterior das condições exigidas para adesão, podendo ser revogado, a qualquer momento, pela Receita Estadual ou pela Procuradoria-Geral do Estado em caso de seu descumprimento. 3.2 – O requerente declara, ainda: (a) a inexistência de bens passíveis de constrição, sob as penas das leis civil e penal, podendo ser exigida a respectiva comprovação em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto Procuradoria-Geral do Estado ou, ainda, nos próprios autos judiciais; e (b) que assume inteira responsabilidade administrativa, civil e penal por eventual falsidade das informações prestadas e/ou do(s) documento(s) apresentado(s) para obtenção deste parcelamento. |
|
4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE ……………………………………………., ……../……./……… |
………………………………………………………………………. Nome do representante do requerente: CPF: Telefone/e-mail de contato: |
5. SECRETARIA DA FAZENDA CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no campo 1, autorização para o pagamento dos créditos tributários em cobrança administrativa/judicial relacionados em anexo. |
|
………………………………………………, ……../……./……… | ………………………………………………………………………. Auditor-Fiscal da Receita Estadual: Identidade Funcional: |
6. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Autorização Provisória Caso o contribuinte faça a opção na Secretaria da Fazenda, essa fica autorizada a proceder ao enquadramento provisório do débito fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as guias de arrecadação relativas ao pagamento das respectivas parcelas, inclusive dos honorários advocatícios, nas condições previstas no Decreto nº 58.067/25. |
|
Concessão Definitiva ………………………………………………, ……../……./……… |
………………………………………………………………………. Procurador do Estado: OAB/RS nº: |
Fonte: Legisweb