ICMS/PB – Decreto Nº 46379 DE 20/03/2025
Altera o Decreto Nº 44701/2024, que regulamenta o anexo da Lei Nº 12512/2022, que incorpora as disposições do Convênio ICMS Nº 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis; altera o Decreto Nº 44751/2024, que dispõe sobre a regulamentação e implementação de normas procedimentais complementares para as disposições previstas no Anexo da Lei Nº 12840/2023, e das modificações que lhe sobrevierem, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 12/25,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art. 15 do Decreto nº 44.701, de 17 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 17, deverá ser feita (Convênio ICMS 12/25):
I – no primeiro mês de vigência da alíquota:
a) do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa;
II – nos meses subsequentes, o valor da alíquota vigente.”.
Art. 2º O § 2º do art. 15 do Decreto nº 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 17, deverá ser feita (Convênio ICMS 12/25):
I – no primeiro mês de vigência da alíquota:
a) do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa;
II – nos meses subsequentes, o valor da alíquota vigente.”.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste decreto no período de 7 de março de 2025 até a data de sua publicação.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de março de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Fonte: Legisweb