ICMS/SP – Decreto Nº 69411 DE 12/03/2025

Introduz alterações no RICMS/SP, aprovado pelo Decreto Nº 45490/2000, acrescentando a Seção IV-A ao Capítulo VI do Título II do Livro II, para disciplinar a tributação das operações com nafta não petroquímica, nos termos do Convênio ICMS Nº 181/2024.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentada, com a redação que segue, a Seção IV -A,composta pelos artigos 422-D, 422-E e 422-F, ao Capítulo VI do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

“Seção IV-A Das operações com Nafta não Petroquímica

Art. 422-D. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes, realizadas com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM(Convênio ICMS 181/2024 ):

I – ao fabricante ou importador localizado neste Estado;

II – ao remetente localizado em outra unidade da Federação que destinar a mercadoria a estabelecimento localizado neste Estado.

Parágrafo único. As operações previstas no “caput” deverão observar o disposto no Convênio ICMS 181/2024 , de 6 de dezembro de 2024.

Art. 422-E. Na hipótese do § 3º do artigo 262, de recolhimento do imposto retido por substituição tributária por operação, fica atribuída ao destinatário paulista da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado pelo Fisco, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.

Art. 422-F. O estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, poderá ressarcir-se do imposto recolhido por substituição tributária nos termos de disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento.”.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2025.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Fonte: Legisweb