Suspensão do regime de substituição do ICMS com base na origem do produto é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a suspensão do regime de substituição tributária do ICMS para determinados produtos fabricados no estado do Rio de Janeiro. A medida, prevista na Lei estadual 9.428/2021, dispensava mercadorias fluminenses, como águas minerais, laticínios e bebidas alcoólicas, desse regime, enquanto mantinha a exigência para produtos oriundos de outros estados. A corte entendeu que a norma violava princípios constitucionais como a isonomia, a neutralidade fiscal e a vedação à discriminação tributária por origem ou destino.

O dispositivo legal criava dois sistemas distintos de tributação: para empresas do Rio de Janeiro, o ICMS seria recolhido apenas sobre a operação própria; para empresas de fora, além desse imposto, seria aplicado o regime de substituição tributária (ICMS-ST), incidindo sobre operações futuras. Esse modelo gerava uma vantagem competitiva para os fabricantes locais em detrimento de concorrentes de outros estados, contrariando o princípio da livre concorrência. A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) defendeu a constitucionalidade da norma, alegando que cabia ao estado definir a forma de recolhimento do ICMS.

Ao analisar a questão, o ministro relator Alexandre de Moraes destacou que a norma estadual feria os artigos 146-A e 152 da Constituição Federal, que garantem a neutralidade tributária e proíbem diferenciações fiscais baseadas na origem dos produtos. O ministro ressaltou que a lei, ao reduzir a carga tributária apenas para fabricantes do Rio de Janeiro, criava um incentivo protecionista incompatível com o ordenamento jurídico nacional. Assim, o STF decidiu, por unanimidade, que a suspensão do regime de substituição tributária com base na procedência do produto não poderia ser mantida.

Fonte: Conjur