ICMS/CE – Decreto Nº 36417 DE 23/01/2025
Altera o Decreto Nº 35061/2022, que consolida e regulamenta a legislação estadual do ICMS relativamente às obrigações acessórias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, é o documento fiscal emitido eletronicamente por meio do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), nos termos do art. 71 do Decreto estadual n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO que a Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, melhor se adapta ao novo contexto tributário e tecnológico estabelecido pela Emenda Constitucional 132/2023, em razão de se exigir adequação dos documentos fiscais para atender às novas bases de incidência;
CONSIDERANDO o interesse do Fisco Estadual em instituir a facultatividade da adoção do MFE e assegurar ao contribuinte a opção de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) ou da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) no ano de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação estadual à adoção da facultatividade do MFE pelo Fisco Estadual,
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do art. 56-A:
“Art.56-A. A ocorrência de problemas técnicos não exime o contribuinte da obrigatoriedade da emissão da documentação fiscal referente às suas operações, nos termos da legislação.” (NR)
II – acréscimo do art. 71-A:
“Art. 71-A. Fica facultada a utilização do CF-e pelos contribuintes a partir de 1.º de fevereiro de 2025.
Parágrafo único. A faculdade estabelecida no caput deste artigo aplica-se inclusive aos contribuintes já obrigados na forma do § 8.º do art. 71 deste Decreto.” (NR)
III – acréscimo do art. 76-A:
“Art. 76-A. A emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Módulo Fiscal Eletrônico fica vedada a partir de 1° de janeiro de 2026.” (NR)
IV – o art. 83, com nova redação:
“Art. 83. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência utilizando:
I – o Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e);
II – a NFC-e off-line (tpEmis = 9), nos termos do inciso I da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 19, de 09 de dezembro de 2016, e do Anexo IV – Padrões Técnicos de Contingência Off-line do Manual de Orientação do Contribuinte.” (NR)
V – o art. 84, com nova redação:
“Art. 84. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, a NFC-e, modelo 65, deverá ser emitida em substituição à emissão do CF-e, modelo 59, quando o Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e) ficar inoperante, inclusive em decorrência de caso fortuito ou de força maior, que impeça a sua utilização para fins de emissão do CF-e.”(NR)
Art. 2.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022:
I – os §§ 5.º e 6.º do art. 71;
II – o art. 78.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2025.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Fonte: Legisweb