ICMS/MG – Decreto Nº 48905 DE 02/10/2024
Altera o Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, que trata das disposições relativas a documentos fiscais e à escrituração fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VI do caput do art. 16 e no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF nº 14/24, de 5 de julho de 2024,
DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – Na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá, por uma vez, emitir a NF-e de entrada simbólica que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos:
I – no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
II – no campo “natop – Natureza da operação”, o texto “Entrada simbólica – Ajuste SINIEF 14/24”;
III – no campo “INFADFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
IV – no campo “REFNFE – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
§ 1º – o prazo para efetuar todos os procedimentos previstos neste artigo é de até setenta e duas horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.
§ 2º – No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o registro de evento “operação não realizada” ou “Desconhecimento da operação”, previsto nos incisos II e III do art. 20 desta parte.
§ 3º – Na hipótese do caput, o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” ou “Insucesso na Entrega do CT-e”, conforme o caso.
§ 4º – Para acobertar a operação posterior à não entrega ou recusa, de que trata o caput, deverá ser emitida NF-e de saída que deverá conter:
I – no campo “INFADFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
II – no grupo “Local da Retirada”, a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;
III – no campo “REFNFE – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original.
§ 5º – o disposto neste artigo não se aplica à entrada de mercadoria decorrente de importação do exterior, promovida pelo respectivo exportador, em retorno ao país ”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil
ROMEU ZEMA NETO
Fonte: Legisweb