ICMS/RS – Decreto Nº 57814 DE 30/09/2024

Altera o Livro I do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, referente ao crédito presumido de ICMS nas operações envolvendo os estabelecimentos fabricantes de biodiesel, produzindo efeitos a partir de 01.01.2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 22/23, de 14 de abril de 2023, ratificados, respectivamente, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 28/17 e 12/23, publicados no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017 e 20 de abril de 2023, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 7, e reinstituído conforme Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, art. 2º-A, relacionado na Resolução SEFA nº 297, de 22 de março de 2018, Anexo Único, item 70, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6434 – No Livro I, art. 32, CCVI, a nota 05 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. …

CCVI – …

NOTA 05 – A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada:

a) a não apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de biodiesel – B100, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos;

b) a que a apuração e o pagamento do imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado, nos termos do art. 62, nas saídas de biodiesel – B100, de produção própria, ocorram em separado, na forma estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual, não podendo ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais.

ALTERAÇÃO Nº 6435 – No Livro I, art. 60, II, nota 01, fica acrescentada a alínea “d” com a seguinte redação:

Art. 60. …

II – …

NOTA 01 – …

d) decorrente da apuração em separado prevista no art. 32, CCVI, nota 05, “b”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil

Fonte: Legisweb.