ICMS/RS – Decreto Nº 57744 DE 19/08/2024
Altera o inciso XLVIII do art. 9º do Livro I do RICMS/RS, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com Repartições Consulares e por Representações de Organismos Internacionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 158/94, de 7 de dezembro de 1994, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 13/94, publicado no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 1995, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6393 – No Livro I, art. 9º, XLVIII, é dada nova redação ao “caput” da alínea “b” e à alínea “c”, mantida a redação da sua nota 01, conforme segue:
Art. 9º …
…
XLVIII – …
…
b) recebimentos:
NOTA – Esta isenção somente se aplica:
a) à mercadoria isenta do Imposto de Importação e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos;
b) se o requerente comprovar a existência de reciprocidade de tratamento tributário.
…
c) saídas de veículos nacionais, quando destinados a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros;
…
NOTA 02 – Esta isenção somente se aplica:
a) à mercadoria isenta do Imposto de Importação e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos;
b) se o requerente comprovar a existência de reciprocidade de tratamento tributário.
…
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 19 de agosto de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.