ICMS/DF – Instrução Normativa Nº 4 DE 07/08/2024
Altera a Instrução Normativa nº 02, de 15 de março de 2021, que dispõe sobre procedimentos referentes à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF de contribuintes interessados em exercer as atividades econômicas que especifica e à opção pelo regime especial de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto no art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, c/c o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no art. 20, no inciso II do art. 21 e no art. 27-F, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 02, de 15 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre procedimentos referentes à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, administrada pela Gerência de Cadastro Fiscal – GECAF da Coordenação de Cadastro, Escrituração e Documentos Fiscais Digitais – CODIG, em relação aos contribuintes interessados em exercer as atividades econômicas relacionadas nos Anexos I a III a esta Instrução Normativa e à opção pelo regime especial de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto no art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.” (NR)
“Art. 2º …………………..
…….
III – do Núcleo de Monitoramento de Comunicações e Energia Elétrica – NUCEL da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais – GEMAE da Coordenação de Fiscalização Tributária – COFIT, quando requerida por contribuintes interessados em exercer atividade econômica cujo CNAE Fiscal conste do Anexo III a esta Instrução Normativa.
§ 1º A GECAF, de forma automatizada, após o registro em sistema da ocorrência de início de denegação imediata de documento fiscal eletrônico, demandará a vistoria e a análise previstas nos incisos I a III do caput deste artigo às unidades neles mencionadas, por meio de sistema próprio.
……..
§ 7º As unidades mencionadas nos incisos I a III do caput deste artigo poderão solicitar outros documentos que entenderem necessários para o desempenho de suas atribuições.
§ 8º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se à alteração cadastral motivada por alteração do quadro societário ou de endereço, ou requerida em razão de alteração contratual para quaisquer das atividades econômicas de que tratam os Anexos I a III a esta Instrução Normativa, salvo nos casos das atividades varejistas constantes no Anexo II.
§ 9º No caso das atividades de varejo relacionadas no Anexo II a esta Instrução Normativa, as alterações contratuais só serão objeto de análise do NUCOM quando se tratarem de inclusão dessas atividades.
§ 10. A análise de que trata o inciso III do caput inclui a verificação, além de outros requisitos, da regularidade da autorização do contribuinte interessado em exercer atividade econômica cujo CNAE-Fiscal conste do Anexo III a esta Instrução Normativa perante a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, na forma da alínea “b” do inciso IV do art. 5º.
§ 11. O NUCEL poderá, motivadamente, conceder prazo, inclusive prorrogá-lo, ao contribuinte para apresentação da autorização de que trata o §6º, mantendo, se for o caso, a ocorrência de denegação do documento fiscal eletrônico a que se refere o §1º.
§ 12. Expirado o prazo de que trata o § 11, o NUCEL procederá na forma do inciso III do caput do art. 3º.” (NR)
“Art. 3º …………………..
……..
III – no caso do inciso III, o NUCEL responderá à GECAF sobre a demanda de que trata o §1º do art. 2º, informando o seu posicionamento sobre a análise realizada e os procedimentos adotados, por meio do SIGAC.” (AC)
“Art. 5º …………………..
……..
IV – ao NUCEL verificar:
a) a veracidade das informações prestadas pelo titular, representante legal ou responsável pela escrita fiscal do contribuinte;
b) a regularidade da autorização do contribuinte interessado perante a ANEEL; e
c) o atendimento às demais exigências legais.
§ 1º Compete, ainda, ao NUCOM e ao NUCEL adotar as providências de que tratam, respectivamente, os incisos III e IV do caput em relação às empresas já inscritas no CFDF, ainda que estejam com a emissão de documentos fiscais liberada.
§ 2º No exercício da atribuição de que trata o § 1º, o NUCOM e o NUCEL poderão registrar a denegação de documento fiscal eletrônico, se for constatada irregularidade.
§ 3º Em caso de regularização da situação que motivou a denegação de documento fiscal, na forma do § 2º, o NUCOM e o NUCEL registrarão o término da denegação de documento fiscal eletrônico.” (NR)
“Art. 7º A reativação de inscrição no CFDF que tenha sido suspensa por solicitação da ASINF, do NUCOM, do NUCEL ou da GEFMT somente poderá ser efetuada após nova análise, na forma desta Instrução Normativa, do setor que sugeriu sua suspensão.” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo III à Instrução Normativa nº 02, de 15 de março de 2021, com a seguinte redação:
“ANEXO III
CNAE-Fiscal | Descrição da atividade |
D3511-5/01 | Geração de energia elétrica |
D3511-5/02 | Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica |
D3512-3/00 | Transmissão de energia elétrica |
D3513-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica |
D3514-0/00 | Distribuição de energia elétrica |
” (AC)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON BORGES ROEPKE