ICMS/SP – Decreto Nº 68744 DE 05/08/2024
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º – Fica acrescentada, com a redação que se segue, a Seção IX, composta pelo artigo 327-K, ao Capítulo III do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“SEÇÃO IX – DAS OPERAÇÕES COM BENS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA
Artigo 327-K – (INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA) – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração ao ativo imobilizado, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista classificado na CNAE 29.10-7/01 – “Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários”, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador.
§ 1º – A suspensão prevista neste artigo condiciona-se a que, cumulativamente:
1. o contribuinte importador ou adquirente do bem esteja em situação regular perante o fisco e observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
2. o contribuinte importador ou adquirente do bem não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;
3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2 deste parágrafo:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Subsecretário da Receita Estadual, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Subsecretário da Receita Estadual;
4. o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica;
5. inexista produto similar produzido no País, o que deverá ser atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
6. o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista.
§ 2º – O aproveitamento do crédito referente à aquisição do bem seguirá o regramento previsto na legislação.”.
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita