ICMS/CE – Instrução Normativa SEFAZ Nº 93 DE 26/07/2024
Divulga o percentual de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com gás natural veicular – GNV, durante o mês de agosto de 2024, para fins de cumprimento do disposto no item 38.0 do Anexo III do Decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº03/2023, de 24 de janeiro de 2023, que prorroga, até 31 de dezembro de 2024, as disposições do Convênio ICMS nº123/2022, de 09 de agosto de 2022, que autorizou o Estado do Ceará a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular – GNV;
CONSIDERANDO o disposto no item 38.0 do Anexo III do Decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO a alteração do valor do PMPF para fins de cobrança de ICMS nas operações com álcool etílico hidratado carburante (AEHC) que passará a ser R$ 5,2114, a partir de 01/08/2024, conforme ATO COTEPE/PMPF Nº 18, de 24/07/2024, publicado no DOU de 25/07/2024;
CONSIDERANDO que o valor do PMPF para fins de cobrança de ICMS nas operações com Gás Natural Veicular (GNV) é de R$ 4,9963, a partir de 01/08/2024, conforme ATO COTEPE/PMPF Nº 18, de 24/07/2024, publicado no DOU de 25/07/2024,
RESOLVE:
Art. 1.º Fica estabelecido, nos termos do item 38.4 do Anexo III do Decreto nº33.327, de 2019, o percentual de 6,73% (seis vírgula setenta e três por cento) de redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular (GNV).
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto a 31 de agosto de 2024.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de 26 de julho de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA