CONVÊNIO ICMS Nº 93, DE 5 DE JULHO DE 2024

Revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 228, de 29 de dezembro de 2023, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.

 Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Convênio ICMS nº 228, de 29 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União no dia 26 de dezembro de 2023, edição extra, fica:

I – revigorado a partir de 1º de julho de 2024;

II – prorrogado até 31 de outubro de 2024.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

FONTE: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2024/CV093_24