ICMS/DF – Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI Nº 11 DE 25/07/2024
ICMS. Importação de máquina. Ausência de apontamento de conflitos normativos ou de dúvidas que possam conduzir a mais de uma interpretação sobre a legislação tributária. Caracterização de pedido de orientações gerais. Inadmissibilidade pela via eleita.
I – Relatório
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, disciplinado neste território pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS) e por legislação esparsa.
2. Em apertada inicial, relata que, na ocasião, encontrava-se em vias de importação de “máquina de fabricar derivados de cimento e concreto”, a qual, segundo suas informações, encontrava-se classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 8474.80.90
3. Destaca que o equipamento seria destinado ao ativo imobilizado da empresa, motivo pelo qual cogita da possibilidade de haver isenção do imposto na operação em comento. Aponta, ainda, que os produtos fabricados por esse equipamento serão comercializados internamente no Brasil.
4. Sem outras considerações, expõe seu único questionamento, transcrito ipsis litteris:
A consulente terá o benefício da isenção do ICMS constante no item 39 do Caderno I do Anexo I do Decreto 18.955/1997?
II – Análise
5. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
6. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal – GEPRO, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto nos artigos 55 a 57 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011.
7. A matéria, ao fundo, envolve apenas solicitação de análise da operação por esse órgão consultivo, a fim de que seja informado ao Consulente se há na legislação do ICMS previsão de isenção para a situação apontada, ou seja, na realidade apresenta-se como mero pedido de orientações gerais.
8. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(…)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(…)
IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.
§2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
(…)
9. Ocorre que, na situação apresentada, não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação. Conforme depreendido, houve apenas descrição da situação e de apontamento de legislação supostamente regente do caso, cumulados com o pedido de análise, qual seja, se a situação apresentada pode ser abrangida pela isenção prevista no item 39 do Caderno I do Anexo I do RICMS. Não foi apresentada nenhuma possível contradição, ou possibilidade de mais de uma interpretação em relação às previsões normativas destacadas. O questionamento, desse modo, na realidade é mero pedido de orientação geral em relação à operação descrita.
10. Em reforço ao já exposto, reafirma-se que dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações normativas plausíveis, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamentos genéricos ou de natureza meramente procedimental.
Assim, o parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
11. Nesse contexto, o canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, a fim de fornecer as informações e orientações que foram originalmente demandadas em sua inicial, inclusive quanto ao procedimentos para eventual pedido de restituição.
12. Por fim, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011. Além do mais, a emissão de orientações procedimentais e ou genéricas não está abrangida pelas competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outras unidades, integrantes desta Subsecretaria de Receita.
III – Conclusão
13. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
14. Alerte-se que não cabe recurso da decisão que inadmite consulta tributária formal, nos termos do parágrafo único do artigo 79 do Decreto nº 33.269/2011.
À consideração superior.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.188-3
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024.
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 05 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 254 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação
Coordenadora