GO – CONVÊNIO ICMS Nº 96, DE 23 DE JULHO DE 2024
Altera o Convênio ICMS n° 29, de 25 de abril de 2024, que autoriza o Estado de Goiás a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação, na forma que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 398ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 29, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União no dia 29 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a não exigir, total ou parcialmente, crédito tributário constituído ou não constituído relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento das seguintes condicionantes pelo sujeito passivo:”.
(O Estado de Goiás está autorizado a não exigir, total ou parcialmente, créditos tributários relacionados ao ICMS, desde que o fato gerador tenha ocorrido até dia 31 de dezembro de 2023. Isso inclui créditos inscritos ou não em dívida ativa, e mesmo aqueles ajuizados).
Cláusula segunda O § 2° fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS n° 29/24, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“§ 2° A autorização de que trata o “caput” aplica-se ao crédito tributário não constituído exclusivamente quando se tratar da condicionante prevista no inciso III.”.
(A nova redação permite a dispensa do crédito tributário decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem cumprimento de certas condicionantes. E também aplica ao crédito tributário não inscrito em dívida ativa).
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá – Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas – Jonas Chaves Boaventura, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Emílio Eduardo Pereira Pires, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – Eli Sòzinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Erich Rizza Ferraz, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Márcia Mantonvani.
FONTE: https://www.econeteditora.com.br/bdi/bc/b24/convenio/convenio_icms_096_2024.php
Comentários Dra. Janaína Mitiko OAB/GO 64.992