ICMS/SE – Portaria SEFAZ Nº 198 DE 18/07/2024

Dispõe sobre o levantamento de estoque de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, classificados nas posições 0207,0209, 0110.99.00 e 1501 da NCM/SH e CEST – 17.087.00, para apuração do ICMS a pagar.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;

Considerando o art. 86 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o § 1º, do art. 8º do Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista;

Considerando o § 1º, do art. 8º do Decreto nº 40.949, de 03 de agosto de 2021, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista;

Considerando a Portaria SEFAZ nº 785, de 18 de novembro de 2014, que regulamenta o art. 8º do Decreto nº29.911, de 14 de novembro de 2014 e o Decreto nº 40.949, de 03 de agosto de 2021;

Considerando a Portaria SEFAZ nº 154, de 17 de maio de 2024, que revogou o inciso XXXII, do art. 1º da Portaria nº 785, de 18 de novembro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte atacadista de que trata o Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014 e o Decreto nº 40.949, de 03 de agosto de 2021, que possuir, em 30 de junho de 2024, estoque de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, classificados nas posições 0207, 0209, 0210.99.00 e 1501 da NCM/SH e CEST – 17.087.00, deve adotar os seguintes procedimentos:

I – escriturar o estoque das referidas mercadorias no bloco “H” da Escrituração Fiscal Digital – EFD;

II – elaborar relação, indicando:

a) a descrição do produto;

b) o CEST do produto;

c) o código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH;

d) a quantidade, o valor unitário e o valor total do estoque, considerando a entrada mais recente da mercadoria no estabelecimento, ocorrida até aquela data;

e) a alíquota prevista para a operação interna;

f) o valor do imposto devido, calculado conforme o inciso III deste artigo;

g) número da nota fiscal da última aquisição;

III – calcular o imposto devido:

a) tomando como base de cálculo do imposto o valor correspondente ao preço praticado na última aquisição pelo fornecedor, somado ao valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, acrescido ainda do percentual de 21,14% (vinte e um décimos e quatorze centésimos por cento), observada a alínea “b” deste inciso;

b) aplicando a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, sobre a base de cálculo estabelecida na alínea “a” deste inciso, deduzindo-se, o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição e o valor pago pela entrada das mercadorias.

c) aplicando a alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre a base de cálculo estabelecida na alínea “a” deste inciso, tratando-se de contribuinte submetido ao regime normal de apuração do ICMS.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, às mercadorias referidas no “caput”, na hipótese de a saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até o final do dia 30 de junho de 2024.

§ 2º As notas fiscais das mercadorias adquiridas até 30 de junho de 2024 e que somente tenham sido lançadas no Demonstrativo do ICMS Antecipado-DIA, a partir do mês de referência de julho de 2024, devem ser excluídas do referido Demonstrativo.

Art. 2º O imposto devido deverá ser recolhido em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, através do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br, observado o seguinte:

I – as parcelas vencerão no dia 15 de cada mês, sendo que a primeira deverá ser recolhida até o dia 15 de agosto de 2024, não podendo o valor de cada parcela ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFP/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela;

II – sobre as parcelas não incidirão juros e multas, salvo se houver atraso no pagamento;

III – o pedido de parcelamento deverá ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da SEFAZ, www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devido, até o dia 15 de agosto de 2024.

Art. 3º O contribuinte deve enviar as informações de que trata o art. 1º, até 25 de setembro de 2024, para o e-mail: gasatac@fazenda.se.gov.br, mantendo-o sob sua guarda pelo prazo decadencial.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024.

Aracaju, 18 de julho de 2024, 202º da Emancipação Política de Sergipe.

Laércio Marques da Afonseca Júnior

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=462332