AJUSTE SINIEF Nº 17, DE 5 DE JULHO DE 2024
Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 193ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O “caput” da cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial da União no dia 30 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira-B Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado – CT-e Simplificado – referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador.”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 9/07 com as seguintes redações:
I – os incisos V, VI e VII ao § 1º da cláusula terceira-B:
“V – as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP;
VI – as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;
VII – as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal, a critério da unidade federada.”;
II – o § 8° à cláusula décima sétima:
“§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso III da alínea “a”.”;
III – o § 8° à cláusula décima sétima-A:
“§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do “caput”.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
FONTE: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2024/ajuste-sinef-17-24
(Primeira cláusula – Agora o transportador poderá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado – CT-e Simplificado referente a todas as prestações a serem realizadas, antes do início da prestação de serviço de transporte.
Segunda cláusula – Acrescentou novas condições para a emissão do CT-e Simplificado:
“V – as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP;
VI – as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;
VII – as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal, a critério da unidade federada.”;
Já a cláusula décima sétima trata da substituição de valores com erro devidamente comprovado, desde que não descaracterize a prestação de serviço, devendo ser observado o § 8º: (O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso III da alínea “a”). O inciso III da alínea “a” diz que a prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado.
Enquanto a cláusula décima sétima-A diz que “Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado: § 8º (O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do “caput”). O inciso I do “caput” diz que a prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado.
Terceira cláusula – Informa que estas regras passam a vigorar a partir da data de publicação, qual seja, dia 09/07/2024.)
Comentários em negrito pela Dra. Janaína Mitiko OAB/GO 64.992