ICMS – RS – Decreto Nº 57686 DE 03/07/2024

Modifica o Apêndice III do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, que dispõe sobre os prazos de pagamento do ICMS, retroagindo seus efeitos a 10.06.2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 70/24, de 12 de junho de 2024,r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 20/24, publicado no Diário Oficial da União de 18 de junho de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6378 – No Livro V, fica acrescentado o art. 50 com a seguinte redação:

Art. 50. Fica dispensada a exigência e cobrança de multas, juros e demais acréscimos legais decorrentes da postergação da data de recolhimento e repasse de ICMS pelas refinarias e suas bases, relativamente às operações com combustíveis de que tratam os Convênios ICMS 110/07, 199/22 e 15/23, realizadas no mês de maio de 2024.

NOTA – Ver: prazo de pagamento, Apêndice III, Seção I, item VI, “a”, nota 08; e Apêndice III, Seção II, item V, nota 07.

ALTERAÇÃO Nº 6379 – No Apêndice III:

a) na Seção I, item VI, fica acrescentada a nota 08 à alínea “a” da coluna “Operações/Prestações” com a seguinte redação:

ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
VI a) ……NOTA 08 – O prazo de  pagamento previsto neste item não se aplica, caso  em que o imposto será pago até o dia 12 de junho de 2024, relativamente:a) aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 31 de maio de 2024;b) à complementação do imposto devido no mês de maio de 2024, prevista na alínea “b” da nota, na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto.
 …

b) na Seção II, item V, fica acrescentada a nota 07 à coluna “Prazos” com a seguinte redação:

V
NOTA 07 – Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases no mês de maio de 2024, o imposto devido será pago até o dia 12 de junho de 2024.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de junho de 2024.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 3 de julho de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=461280