ICMS – PE – Decreto Nº 56791 DE 20/06/2024

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação ao mencionado Decreto das regras específicas referentes ao regime de substituição tributária do imposto nas operações com veículos novos.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 51/2000, que estabelece disciplina relacionada às operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor; o Convênio ICMS 147/2015, que mantém as disposições do Convênio 51/2000; o Convênio ICMS 199/2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com veículos novos; e o Convênio ICMS 200/2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados;

CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, as regras específicas referentes ao regime de substituição tributária do ICMS nas operações com veículos novos,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 103-C. …………………………………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. O disposto neste Título não se aplica às operações interestaduais com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto a consumidor final, de que trata o Capítulo XVII do Título II do Anexo 37. (Convênio ICMS 147/2015). (NR)

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.

Art. 2º O Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Art. 3º Fica assegurada a aplicação dos atos normativos específicos que fazem referência a dispositivos revogados por este Decreto, desde que com ele compatíveis.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2024.

Art. 5º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001;

II – o Decreto nº 23.232, de 2 de maio de 2001;

III – os incisos I e II do art. 1º e os Anexos 3 e 4 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.

IV – o Decreto nº 44.880, de 16 de agosto de 2017; e

V – o Decreto nº 44.881, de 16 de agosto de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

RENATA MARIA DOS SANTOS BRAYNER E SILVA

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 37 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (art. 361-A)

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 13. …………………………………………………………………………………………………………………………………………

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§ 3º…………………………………………………………………………………………………………………………………………

I – veículos automotores novos com faturamento direto ao consumidor, prevista no Capítulo XVII do Título II; (NR)

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TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

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CAPÍTULO XVII DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO (AC)

Seção I Das Disposições Iniciais (AC)

Art. 87. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com veículo automotor novo é adotado nos termos do Convênio ICMS 199/2017 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo.(AC)

Parágrafo único. O regime de que trata este Capítulo não se aplica aos acessórios instalados pelo revendedor do veículo. (AC)

Seção II Da MVA (AC)

Art. 88. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 87 é 30% (trinta por cento). (AC)

Seção III Do Prazo para Recolhimento do Imposto Antecipado Devido por Fabricante que Possua Base de Distribuição Neste Estado (AC)

Art. 89. O recolhimento do imposto antecipado devido por estabelecimento fabricante situado em outra UF, credenciado nos termos do art. 90, que possua base de distribuição de veículo automotor novo no Porto de Suape, pode ser efetuado até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria (Convênio ICMS 169/2017 ). (AC)

Art. 90. Para concessão do credenciamento previsto no art. 89, o contribuinte substituto deve: (AC)

I – solicitá-lo ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; (AC)

II – cumprir os requisitos previstos no inciso I do art. 272 deste Decreto; e (AC)

III – comprovar, mediante laudo expedido pela administração do Porto de Suape, que sua base de distribuição de veículos neste Estado ocupa, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas existentes no estacionamento do terminal de veículos do mencionado Porto. (AC)

Seção IV Da Convalidação e do Levantamento do Estoque (AC)

Art. 91. Nos períodos a seguir indicados, fica convalidada a adoção do regime de substituição tributária em conformidade com os CESTs, NCMs e descrições referentes aos seguintes itens do Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018 : (AC)

I – 1.0 a 13.0 e 22.0 a 29.0, no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de julho de 2024; e (AC)

II – 30.0 e 31.0, no período de 1º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2024. (AC)

Art. 92. O contribuinte substituído que, em 31 de julho de 2024, possuir estoque de veículo automotor relacionado nos itens 22.0 a 31.0 do Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018 , adquirido sem antecipação tributária, deve adotar o procedimento descrito no art. 17. (AC)

CAPÍTULO XVIII DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO NOVO DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADO (AC)

Seção I Da Disposição Inicial (AC)

Art. 93. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com veículo novo de duas e três rodas motorizado é adotado nos termos do Convênio ICMS 200/2017 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)

Parágrafo único. O regime de que trata este Título não se aplica aos acessórios instalados pelo revendedor do veículo. (AC)

Seção II Da MVA (AC)

Art. 94. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 93 é 34% (trinta e quatro por cento). (AC)

CAPÍTULO XIX DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR (AC)

Seção I Da Disposição Inicial (AC)

Art. 95. O regime de substituição tributária relativo às operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, é adotado nos termos do Convênio ICMS 51/2000 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)

Seção II Das Regras para Cálculo do Imposto (AC)

Art. 96. Relativamente ao cálculo do imposto, devem ser observadas as seguintes regras: (AC)

I – o valor a ser recolhido à UF de origem da mercadoria corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota ou do percentual da carga tributária efetiva, prevista para as operações internas na UF do remetente, sobre a base de cálculo prevista nos §§ 1º a 4º das cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 51/2000 ; e (AC)

II – o montante a ser recolhido à UF de destino da mercadoria corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota ou do percentual da carga tributária efetiva, prevista para as operações internas na UF do remetente, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor final, subtraindo-se aquele obtido conforme o disposto no inciso I. (AC)

Seção III Do Prazo para Recolhimento do Imposto Antecipado Devido por Fabricante que Possua Base de Distribuição Neste Estado (AC)

Art. 97. O recolhimento do imposto antecipado devido por estabelecimento fabricante situado em outra UF, credenciado nos termos do art. 90, que possua base de distribuição de veículo automotor novo neste Estado, pode ser efetuado até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria (Convênio ICMS 169/2017 ). (AC)

Seção IV Da Convalidação (AC)

Art. 98. Aplica-se às operações referidas neste Capítulo a convalidação prevista no art. 91.” (AC)

FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=460739