Instrução Normativa RFB Nº 2194 DE 16/05/2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, dentre outras.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 458. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III, com redação dada pelo Decreto nº 10.933, de 2022, Anexo).
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável:
I – apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10); e
II – desde 31 de dezembro de 2007, considerando-se as alterações ocorridas ao longo do tempo nos códigos da Tipi citados (Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III).” (NR)
“Art. 480. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III, com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 10.933, de 2022).
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável desde 31 de dezembro de 2007, considerando-se as alterações ocorridas ao longo do tempo nos códigos da Tipi citados (Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III).” (NR)
“Art. 663-A. Na hipótese de incorporação de pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Reidi, a pessoa jurídica incorporadora poderá continuar a fruir do regime, desde que se habilite ou coabilite na forma do Capítulo II deste Título e cumpra todos os requisitos relativos ao regime (Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 4º e 16).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se que a pessoa jurídica incorporadora é titular do projeto já aprovado pelo Ministério responsável pelo setor favorecido para a pessoa jurídica incorporada, dispensando-se sua reanálise (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
§ 2º A habilitação ou a coabilitação de que trata o caput deve ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do evento de incorporação (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 7º).” (NR)
“Art. 663-B. A pessoa jurídica incorporadora de que trata o art. 663-A poderá fruir do Reidi desde a data do evento de incorporação, ressalvado o disposto no parágrafo único (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
Parágrafo único. No caso de indeferimento da solicitação de habilitação ou coabilitação de que trata o § 2º do art. 663-A, a pessoa jurídica incorporadora (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, caput, inciso II, e § 4º):
I – não poderá fruir do Reidi concedido à pessoa jurídica incorporada; e
II – deverá recolher as contribuições não pagas em decorrência da fruição do regime referido no inciso I desde a data do evento da incorporação, nos termos do art. 662.” (NR)
Art. 2º O Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º Os arts. 663-A e 663-B ficam inseridos na Seção IV do Capítulo IV do Título VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO(Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022)PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO E EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS
NO | PRODUTO | CÓDIGO NCM |
1 | Imunoglobulina anti-Rh | 3002.12.21 |
2 | Outras imunoglobulinas séricas | 3002.12.22 |
3 | Concentrado de fator VIII | 3002.12.23 |
4 | Outras frações de sangue | 3002.12.29 |
5 | Materiais para suturas cirúrgicas, de polidiexanona | 3006.10.10 |
6 | Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável | 3006.10.20 |
7 | Outros materiais para suturas cirúrgicas | 3006.10.90 |
8 | Reagentes de diagnóstico à base de somatoliberina | 3006.30.21 |
9 | Outros reagentes de diagnóstico | 3006.30.29 |
10 | Cimentos para obturação dentária | 3006.40.11 |
11 | Outros produtos para obturação dentária | 3006.40.12 |
12 | Cimentos para reconstituição óssea | 3006.40.20 |
13 | Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos | 3006.70.00 |
14 | Bolsas para colostomia, ileostomia e urostomia | 3006.91.10 |
15 | Outros equipamentos para ostomia | 3006.91.90 |
16 | Reagentes de diagnóstico ou de laboratório para a malária (paludismo) | 3822.11.00 |
17 | Reagentes de diagnóstico ou de laboratório para a zika e outras doenças transmitidas por mosquitos do gênero Aedes | 3822.12.00 |
18 | Reagentes para a determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos | 3822.13.00 |
19 | Reagentes de origem microbiana para diagnóstico | 3822.19.30 |
20 | Outros reagentes de diagnóstico ou de laboratório | 3822.19.90 |
21 | Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) | 3926.90.30 |
22 | Artigos de laboratório ou de farmácia | 3926.90.40 |
23 | Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis (clamps), clipes e similares | 3926.90.50 |
24 | Outras obras de plástico | 3926.90.90 |
25 | Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso em laboratórios ou clínicas | 40.15 |
26 | Seringas com agulhas, de plástico, de capacidade inferior ou igual a 2cm3 | 9018.31.11 |
27 | Outras seringas, mesmo com agulhas, de plástico | 9018.31.19 |
28 | Outras seringas, mesmo com agulhas | 9018.31.90 |
29 | Gengivais | 9018.32.11 |
30 | Agulhas tubulares de metal de aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue | 9018.32.12 |
31 | Outras agulhas tubulares de metal | 9018.32.19 |
32 | Agulhas para suturas | 9018.32.20 |
33 | Agulhas | 9018.39.10 |
34 | Sondas, cateteres e cânulas, de borracha | 9018.39.21 |
35 | Cateteres de policloreto de vinila, para embolectomia arterial | 9018.39.22 |
36 | Cateteres de policloreto de vinila, para termodiluição | 9018.39.23 |
37 | Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno (ETFE) | 9018.39.24 |
38 | Outras sondas, cateteres e cânulas | 9018.39.29 |
39 | Lancetas para vacinação e cautérios | 9018.39.30 |
40 | Artigo para fístula arteriovenosa, compostos de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador | 9018.39.91 |
41 | Outras seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes | 9018.39.99 |
42 | Brocas de carboneto de tungstênio (volfrâmio) | 9018.49.11 |
43 | Brocas de aço-vanádio | 9018.49.12 |
44 | Outras brocas | 9018.49.19 |
45 | Limas | 9018.49.20 |
46 | Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores | 9018.90.95 |
47 | Outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária | 9018.90.99 |