Instrução Normativa SEE Nº 1641 DE 09/07/2026
Dispõe sobre a regularização dos tributos declarados espontaneamente pelo contribuinte nos termos que especifica.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 484 e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre a regularização dos tributos declarados espontaneamente pelo contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal, nos termos previstos no inciso II do art. 484 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução não abrange o tributo objeto de autorregularização ou declarado previamente, de que tratam, respectivamente, o art. 441-A e o § 1º do 471-A, ambos do Decreto nº 4.852, de 1997.
Art. 2º A declaração espontânea deve ser efetuada pelo contribuinte por meio da Plataforma Digital de Processos – PDP, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, mediante preenchimento do Termo de Declaração de Débito – Regularização Espontânea, previsto no Anexo Único desta Instrução, acompanhado:
I – da relação dos débitos declarados espontaneamente como devidos;
II – dos documentos comprobatórios que possibilitem a apuração do imposto;
III – da opção pelo pagamento integral à vista ou pelo parcelamento dos débitos.
§ 1º O acesso à PDP e a assinatura dos documentos devem ser efetuados mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.
§ 2º Os documentos enviados são considerados entregues à Administração Tributária na data e hora constantes do protocolo
de recebimento gerado ou gravado pela PDP.
§ 3º Ao enviar os dados na PDP, o contribuinte torna-se responsável, sob as penas da lei, pela veracidade e fidedignidade das informações fornecidas, pelo conteúdo dos documentos digitais entregues e por sua correspondência fiel aos documentos originais.
§ 4º Os documentos originais correspondentes àqueles entregues por meio digital à Administração Tributária devem permanecer à disposição do Fisco até que ocorra a extinção do direito da Fazenda Pública de constituir eventuais créditos tributários a eles relacionados.
§ 5º A recepção do Termo de Declaração de Débito pela Administração Tributária não implica homologação quanto aos atos ou fatos nela indicados, nem produz, automaticamente, efeitos de exclusão de punibilidade.
§ 6º O Termo de Declaração de Débito, assinado nos termos do § 1º deste artigo, constitui instrumento formal de declaração do contribuinte e é suficiente para a constituição do crédito tributário, nos termos do inciso II do § 3º do art. 471-A do Decreto nº 4.852, de 1997.
Art. 3º O Termo de Declaração de Débito deve ser apreciado pela Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento ou pela Gerência Especializada à qual o contribuinte estiver vinculado, conforme o caso, a qual deve comunicar ao contribuinte, por meio da PDP, a geração:
I – do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, no caso de opção pelo pagamento integral à vista;
II – do Processo Administrativo de Regularização Espontânea – PA Regularização Espontânea, contendo os débitos declarados pelo contribuinte, a descrição dos fatos e a indicação dos períodos a que se referem, no caso de opção pelo parcelamento dos débitos.
§ 1º Na hipótese de pagamento integral e à vista, o valor principal deve ser acrescido de juros de mora, nos termos do caput e da alínea “a” do inciso II do art. 484 do Decreto nº 4.852, de 1997.
§ 2º Na hipótese de parcelamento dos débitos:
I – o valor principal deve ser, ainda, acrescido juros de mora e multa de caráter moratório, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 484 do Decreto nº 4.852, de 1997;
II – no prazo de 30 (trinta) dias contados da geração do PA Regularização Espontânea, o contribuinte deve emitir o Termo de Acordo de Parcelamento do Crédito Tributário no sistema do E-parcelamento, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, e efetivar o parcelamento nos termos da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012;
III – na hipótese de descumprimento das disposições que regem o parcelamento do crédito tributário, ou ainda de sua não efetivação, serão adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF.
Art. 4º O Superintendente de Controle e Auditoria fica autorizado a expedir os atos necessários à implementação e
operacionalização do disposto nesta Instrução.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
RENATA LACERDA NOLETO
Secretária de Estado da Economia
Fonte: Legisweb