Instrução Normativa SEE Nº 1639 DE 01/07/2026

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao tratamento da malha fiscal do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – Malha (PGDAS-D) no âmbito da Secretaria de Estado da Economia de Goiás.

A SECRETÁRIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 39-A da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e no art. 520 do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, resolve baixar a seguinte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre os procedimentos relativos ao tratamento da Malha Fiscal do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – Malha PGDAS-D, hospedada no Portal do Simples Nacional, no âmbito da Secretaria de Estado da Economia de Goiás.

Parágrafo único. Compete à Gerência de Fiscalização Integrada – GEFI o acompanhamento e o controle relativo às informações de que tratam o caput deste artigo.

Art. 2º Por meio do sistema Malha PGDAS-D, a GEFI pode reter as declarações transmitidas pelo PGDAS-D para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela Administração Tributária, em especial as declarações retificadoras que apresentem redução de valores do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido, sem prejuízo da atuação dos demais entes federativos.

Parágrafo único. O contribuinte receberá, de forma consolidada e automática, a comunicação de todas as suas declarações retidas para análise.

Art. 3º A declaração PGDAS-D retida para análise pode ser classificada como:

I – “Intimada”, quando a autoridade fiscal emitir o “Termo de Intimação” para a apresentação de informações ou documentos complementares;

II – “Aceita”, quando:

a) após intimado, o contribuinte enviar declaração retificadora de acordo com a legislação tributária vigente à época do fato gerador;

b) cessarem ou inexistirem os motivos que determinaram sua retenção;

III – “Liberada sem Análise”, quando, justificadamente, a análise não for realizada pelo servidor responsável;

IV – “Liberada por Alteração de Parâmetro”, quando houver definição de novos valores que ensejem a liberação automática da declaração;

V – “Rejeitada”, quando:

a) a Administração Tributária, independentemente de intimação, possuir elementos suficientes para a confirmação das inconsistências ou dos indícios de irregularidade;

b) o contribuinte não atender a intimação a que se refere o inciso I do caput deste artigo ou não comprovar a regularidade das informações prestadas;

VI – “Sem Efeito”, quando, antes de a declaração ser classificada nas situações previstas nos incisos II a V do caput deste artigo, o contribuinte enviar declaração retificadora.

§ 1º Na situação prevista no inciso V do caput deste artigo, a autoridade fiscal responsável pela análise deve notificar o contribuinte para retificar:

I – a declaração rejeitada;

II – as declarações posteriores, se houver, com vistas à correção da receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração, na hipótese de alteração do valor do ICMS constante na declaração rejeitada.

§ 2º Não produzem efeitos as declarações retidas:

I – enquanto pendentes de análise, em relação ao período de apuração a que se referem;

II – quando rejeitadas.

§ 3º A situação de cada declaração retida pode ser consultada pelo contribuinte no Portal do Simples Nacional, no campo “PGDAS-D”, opção “Declaração Mensal/Consultar Declarações”.

Art. 4º As comunicações e intimações de que tratam esta Instrução devem ser feitas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN, observados os prazos previstos na Resolução CGSN nº 140, de 2018, e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Pode ser utilizado o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE da Secretaria de Estado da Economia para a comunicação a respeito das declarações retidas para análise em que o contribuinte não for mais optante pelo Simples Nacional, hipótese em que devem ser observados os prazos estabelecidos na legislação tributária estadual.

Art. 5º O contribuinte que possuir declaração PGDAS-D retida para análise pode, por meio da Plataforma Digital de Processos – PDP, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, apresentar esclarecimentos e documentação comprobatória da regularidade de sua declaração, contendo, no mínimo:

I – documentos que comprovem o fato alegado;

II – Termo de Intimação – Malha PGDAS-D, se houver;

III – despacho decisório de rejeição da declaração – Malha PGDAS-D, se houver.

§ 1º Compete à GEFI a análise dos esclarecimentos e documentos enviados pelo contribuinte.

§ 2º O acesso à PDP e a assinatura dos documentos devem ser efetuados mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.

§ 3º Os documentos enviados são considerados entregues à Administração Tributária na data e hora constantes do protocolo de recebimento gerado ou gravado pela PDP.

§ 4º Ao enviar os dados na PDP, o contribuinte torna-se responsável, sob as penas da lei, pela veracidade e fidedignidade das informações fornecidas, pelo conteúdo dos documentos digitais entregues e por sua correspondência fiel aos documentos originais, que devem permanecer à disposição do Fisco até que ocorra a extinção do direito da Fazenda Pública de constituir eventuais créditos tributários a eles relacionados.

§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do art. 3º desta Instrução, não produz efeitos a protocolização de processo administrativo após o prazo legal para apresentação de informações ou documentos complementares, exceto quando se tratar de prova inequívoca de erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do valor do crédito tributário.

Art. 6º Compete ao Gerente de Fiscalização Integrada emitir ordem de serviço específica para os Auditores Fiscais responsáveis pelo tratamento da Malha PGDAS-D.

Parágrafo único. O resultado do tratamento da declaração retida em malha não implica homologação do lançamento e não obsta a realização de qualquer outro procedimento fiscal, inclusive a constituição do crédito tributário de ofício relativo ao ICMS devido pelo contribuinte no mesmo período analisado.

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATA LACERDA NOLETO

Secretária de Estado da Economia

Fonte: Legisweb