STF reforça segurança jurídica ao definir que ICMS não incide em transferências entre matriz e filiais

A antiga controvérsia sobre a cobrança de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte foi finalmente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em linha com o entendimento da Súmula 166 do STJ, o Tribunal confirmou que o imposto só incide quando há efetiva circulação jurídica da mercadoria, ou seja, quando ocorre a troca de titularidade. Assim, nas movimentações internas — entre matriz e filiais, por exemplo — não há fato gerador do ICMS. Esse entendimento foi consolidado na ADC nº 49, julgada em abril de 2021, e reafirmado no Tema 1.099, fixando um marco importante para o setor empresarial.

Posteriormente, em resposta aos Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte, o STF modulou os efeitos dessa decisão, determinando que sua aplicação valeria de forma prospectiva, a partir do exercício financeiro de 2024. A Corte ainda estabeleceu que processos administrativos e judiciais pendentes até a data de publicação da decisão poderiam seguir o entendimento anterior. Além disso, ficou sob responsabilidade dos Estados disciplinar a forma de transferência dos créditos de ICMS entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

No entanto, dúvidas surgiram sobre a aplicação prática da regra às operações anteriores a 2024, especialmente nas situações em que o tributo não havia sido pago nem questionado judicialmente. Para resolver a questão, o STF julgou o Tema 1367 e, em fevereiro de 2025, confirmou que não se pode cobrar ICMS sobre transferências realizadas antes de 2024 nessas condições. A decisão, reafirmada em agosto de 2025, trouxe segurança jurídica às empresas, embora exija atenção às novas legislações estaduais que regulamentam o tema a partir de 2024, garantindo o correto cumprimento das obrigações tributárias daqui em diante.

Fonte: Reforma Tributária