ICMS/PB – Decreto Nº 47316 DE 30/10/2025

Altera o RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18930/1997, com relação à emissão de documento fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 27/25 e 32/25,

DECRETA:

Art. 1º O § 2º do art. 249-C do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Deverá ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento, agregando, em cada MDF-e, os documentos referentes às cargas destinadas à respectiva unidade federada (Ajuste SINIEF 27/25).”.

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I – § 9º ao art. 166-C:

“§ 9º É vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar (Ajuste SINIEF 32/25).”;

II – ao art. 166-N1:

a) incisos XXX a XXXVI ao § 1º:

“XXX – Objeto Postado – ECT (Ajuste SINIEF 32/25);

XXXI – Objeto Devolvido ao Remetente – ECT (Ajuste SINIEF 32/25);

XXXII – Objeto Entregue – ECT (Ajuste SINIEF 32/25);

XXXIII – Objeto Extraviado – ECT (Ajuste SINIEF 32/25);

XXXIV – Objeto Reintegrado – ECT (Ajuste SINIEF 32/25);

XXXV – Objeto Destruído – ECT (Ajuste SINIEF 32/25);

XXXVI – Objeto apreendido – ECT (Ajuste SINIEF 32/25).”;

b) § 2º-B:

“§ 2º-B Os eventos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI do § 1º deste artigo serão registrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (Ajuste SINIEF 32/25).”;

III – § 2º-A ao art. 249-C:

“§ 2º-A Excepcionalmente ao disposto no § 2º deste artigo, poderá ser emitido mais de um MDF-e pela unidade federada de descarregamento, quando o transporte (Ajuste SINIEF 27/25):

I – envolver, simultaneamente, carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;

II – for realizado por Transportador Autônomo de Cargas, acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.”.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 1º e nos incisos II e III do art. 2º deste decreto no período de 9 de outubro de 2025 até a data de sua publicação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I – ao inciso I do art. 2º, a partir de 5 de janeiro de 2026;

II – aos demais dispositivos, a partir desta publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador

Fonte: Legisweb