ICMS/AL – Instrução Normativa SURE Nº 24 DE 31/07/2025
Revoga a Instrução Normativa SURE Nº 13/2023, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas.
A SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, art. 4º do Anexo III aprovado pelo Decreto nº 90.309/23, de 27 de março de 2023, e no art. 63 do Decreto nº 68.902, de 21 de janeiro de 2020. Considerando que a Superintendência Especial da Receita Estadual – SURE, em parceria com a Fundação Getúlio Vargas – FGV, realizou pesquisa de mercado para identificar os preços a consumidor final usualmente praticado no mercado com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas;
Considerando a publicação do Edital SURE N° 131/2025, em que se divulgou resultado de pesquisa de preço ao consumidor final praticado no mercado com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas e convocou os contribuintes para apresentarem manifestação;
Considerando, ainda, as reuniões presenciais realizadas nos dias 23/01/2025 e 18/06/2025, com representantes das entidades interessadas, com a finalidade de sanar dúvidas acerca dos valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação às operações internas subsequentes com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas, é o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado, nos termos do anexo único desta Instrução Normativa (Lei nº 5.900/96, art. 6º, § 4º, e Decreto nº 90.309/23, e art. 4º do Anexo III).
§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao ICMS devido por antecipação na entrada (Lei nº 5.900/96, arts. 1º, p. único, III, “c”, 2º, XV, 6º, III, e 16, II);
§ 2º Nas operações que destinem mercadorias a este Estado será aplicada base de cálculo obtida mediante a utilização de Margem de Valor Agregado – MVA quando o valor da operação própria do sujeito passivo por substituição tributária for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor de produto constante da tabela do anexo único desta Instrução Normativa.
Art. 2º Não se aplica o previsto no art. 1º, caso em que deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II do art. 13 do Decreto nº 90.309, de 27 de março de 2023, em relação a:
I – xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”;
II – mercadorias não relacionadas no anexo único desta Instrução Normativa por produtos/marca/tipo.
Art. 3º Os valores constantes da presente Instrução Normativa poderão ser revistos por iniciativa da SEFAZ, ou por provocação fundamentada de entidade representativa ou de contribuinte do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria.
§ 1º No caso de iniciativa da Sefaz para a revisão dos valores, deverá ser observado o seguinte:
I – As entidades representativas e os contribuintes do setor serão cientificados dos novos valores pesquisados, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, caso em que será estabelecido prazo para que se manifestem com a devida fundamentação;
I – Decorrido o prazo a que se refere o inciso I sem que tenha havido manifestação das entidades representativas ou de contribuintes do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa, caso em que deverão ser publicados os novos valores;
II – Havendo manifestação das entidades ou de contribuintes do setor em relação aos valores pesquisados pelo Fisco, serão analisados os fundamentos apresentados e se dará conhecimento aos envolvidos sobre a decisão, com a devida fundamentação;
III – No caso em que as informações apresentadas pelas entidades ou pelos contribuintes do setor não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo, serão adotados os novos valores mediante publicação de ato normativo.
§ 2º No caso de provocação das entidades ou de contribuinte do setor para a revisão dos valores, deverá a Sefaz analisar os fundamentos apresentados, caso em que:
I – Se não os acatar, deverá cientificar as entidades e/ou contribuintes envolvidos sobre a decisão, com a devida fundamentação;
II – Se os acatar, deverá adotar os novos valores mediante publicação de ato normativo.
§ 3º No caso do § 2º, a entidade representativa ou contribuinte do setor deverá protocolar processo com os documentos necessários a comprovar o valor sugerido, especialmente os que demonstrem o preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 17 e 18 do Decreto 90.309/23, de 27 de março de 2023.
Art. 4º A inclusão de produtos não especificados no Anexo Único deverá ser instruída com a especificação exata do produto, volume, GTIN e embalagem.
§ 1º Na hipótese de produto novo (lançamento), o solicitante deverá sugerir preço, justificando o valor indicado.
§ 2º Deverá ser observado, conforme o caso, o procedimento previsto no art. 2º.
Art. 5º A revisão dos valores, inclusive a inclusão de novos produtos, deverá ser apreciada pelo Grupo de Trabalho Bebidas e Cigarros da Gerência de Fiscalização, observado a necessidade de homologação pela Superintendência Especial da Receita Estadual.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SURE Nº 13, de 20 de julho de 2023.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2025.
SUPERINTENDÊNCIA ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió/AL, 31 de julho de 2025
ALEXANDRA DA SILVA VIEIRA
SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL
Fonte: Legisweb