STJ valida recusa do credor à substituição de penhora por seguro-garantia em caso com falhas na apólice

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a substituição da penhora por seguro-garantia judicial pode ser negada quando houver recusa fundamentada do credor. Embora o Código de Processo Civil equipare o seguro-garantia ao dinheiro (art. 835, §2º), o tribunal reforçou que essa substituição não é um direito automático do devedor. No caso julgado, o executado solicitou a substituição da penhora de direitos possessórios sobre um imóvel por seguro, mas o exequente se opôs, alegando falhas e cláusulas inadequadas na apólice.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que a jurisprudência do STJ admite flexibilização na ordem legal de preferência da penhora, conforme a Súmula 417. Embora o seguro-garantia tenha prioridade por lei, ele só será aceito se atender aos critérios legais — como cobrir o valor do débito acrescido de 30% — e não apresentar vícios. No caso, a apólice era considerada insuficiente e não previa correção compatível com o valor da dívida nem contemplava os juros legais, o que justificou a rejeição.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a substituição, destacando que aceitar o seguro naquele momento poderia atrasar a execução. Para o STJ, a recusa não foi arbitrária, mas baseada em elementos concretos, como a necessidade de esperar o fim de embargos em curso e a existência de cláusulas inadequadas no contrato do seguro. Assim, prevaleceu o entendimento de que a substituição da penhora pode ser recusada se comprometer a efetividade da execução.

Fonte: STJ