Justiça afasta cobrança de ICMS sobre envio de sucata entre unidades da mesma empresa
O juiz Raphael Magno Resende Santos, da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí (SP), determinou que o ICMS não deve ser cobrado em casos de transferência de sucata entre filiais de uma mesma empresa localizadas em estados diferentes. A decisão se baseou na Súmula 166 do STJ e no Tema 1.099 do STF, os quais reforçam que deslocamentos de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configuram fato gerador do imposto. A sentença também proibiu a Fazenda paulista de realizar apreensões em função do não recolhimento do tributo nessas situações.
A Fazenda do Estado de São Paulo contestou a liminar, argumentando que a decisão ignorou a natureza comercial registrada da empresa e não diferenciou corretamente o ICMS próprio e o ICMS-ST. No entanto, o magistrado reiterou que, por se tratar apenas de movimentação física entre unidades com o mesmo CNPJ raiz, sem operação de venda, não há base legal para exigir o pagamento do ICMS, inclusive o diferido. Segundo ele, o recolhimento só se justifica quando houver uma operação comercial efetiva.
Com a manutenção da decisão, o juiz também afastou a aplicação do diferimento previsto na legislação paulista, esclarecendo que esse mecanismo só se encerra com uma transação mercantil concreta. Para o advogado da empresa, Joaquim Rolim Ferraz, a decisão representa um marco de segurança jurídica para empresas que operam com galpões ou centros de distribuição em diferentes estados, ao reforçar que o ICMS é exigível apenas em operações comerciais reais, e não em transferências internas entre estabelecimentos da mesma empresa.
Fonte: Conjur