Fisco estadual não pode usar dados do contribuinte sem norma própria

O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento da ADI 2.390, que o acesso de Fiscos estaduais a dados bancários e financeiros de contribuintes só é válido quando houver norma local específica que assegure o sigilo e o devido processo legal, em moldes equivalentes ao Decreto Federal nº 3.724/2001. Na ausência dessa regulamentação, o lançamento tributário baseado nessas informações é considerado inválido. Com base nesse entendimento, a juíza Letícia Drumond, da 2ª Vara Cível de Itajubá (MG), acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para anular uma Certidão de Dívida Ativa e extinguir uma execução fiscal proposta pelo estado de Minas Gerais.

A cobrança, no valor aproximado de R$ 242 mil, referia-se a ICMS e foi ajuizada em 2015 contra um grupo de empresas varejistas, incluindo lojas de brinquedos. O crédito tributário teve origem em processo administrativo que utilizou o cruzamento de dados fornecidos por operadoras de cartões de crédito e débito, com o objetivo de identificar supostas omissões de receita. As empresas questionaram a legalidade da autuação, sustentando que o estado só poderia acessar esse tipo de informação financeira se houvesse, à época, regulamentação estadual própria garantindo a proteção ao sigilo, o que não teria sido demonstrado por Minas Gerais.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que o STF não atribuiu efeitos apenas prospectivos à decisão, mas condicionou a validade do acesso aos dados à existência prévia de regulamentação local. Constatou-se que, embora o Fisco estadual tenha utilizado dados de cartões de crédito no procedimento instaurado em 2015, não havia prova de norma estadual equivalente ao decreto federal naquele período. Essa omissão, segundo a juíza, violou garantias constitucionais do contribuinte e tornou nulo o lançamento, levando à invalidação da CDA e à extinção da execução fiscal.

Fonte: Conjur