CARF confirma que dados do SPED não constituem, por si só, crédito tributário
Em decisão recente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reforçou o entendimento de que as informações prestadas pelos contribuintes por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) não têm efeito constitutivo do crédito tributário. O posicionamento foi firmado no Acórdão nº 3102-003.161, no processo nº 11274.720616/2021-30, e esclarece um ponto relevante para o contencioso envolvendo tributos sujeitos ao lançamento por homologação.
De acordo com o colegiado, apenas determinadas declarações — como a DCTF, a GFIP e a DCOMP — possuem aptidão jurídica para formalizar a constituição do crédito tributário, por representarem confissão de dívida. As escriturações digitais, a exemplo da ECD, da ECF e da EFD-Contribuições, têm natureza meramente informativa e não podem ser equiparadas a esses instrumentos formais, nem utilizadas como base direta para considerar o crédito previamente constituído.
O entendimento é especialmente significativo em autos de infração fundamentados em cruzamentos de dados extraídos do SPED. Nessas situações, o CARF afastou a tese de que a simples escrituração digital supriria a ausência de declaração válida, deixando claro que, sem DCTF ou outro meio legalmente previsto, não há constituição automática do crédito. Ao mesmo tempo, o Conselho ressaltou que essa característica informativa da escrituração não impede a atuação do Fisco, que mantém íntegro o poder de lançar o tributo quando inexistir declaração formal do débito.
Fonte: Reforma Tributária