TJ/SP considera ilegal bloqueio de notas fiscais para forçar pagamento de tributos
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o impedimento da emissão de notas fiscais como forma de cobrança tributária é indevido, por caracterizar sanção política. Ao julgar o recurso de uma empresa do setor químico, o colegiado afirmou que o Estado dispõe de instrumentos legais próprios para cobrar débitos fiscais, não sendo legítimo adotar medidas que inviabilizem a atividade econômica do contribuinte.
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado contra ato da Delegacia Regional Tributária de São Bernardo do Campo/SP, que suspendeu a inscrição estadual da empresa e bloqueou a emissão de notas fiscais eletrônicas após classificá-la como devedora contumaz, com base na Lei Complementar estadual nº 1.320/18. A empresa argumentou que a restrição era ilegal e inconstitucional, pois condicionava o exercício da atividade empresarial ao pagamento de tributos, além de violar princípios como o devido processo legal, a livre iniciativa e a preservação da empresa. Apesar de uma liminar inicial favorável, a segurança havia sido negada em primeira instância.
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Kleber Leyser de Aquino, ressaltou que a proibição total de emissão de notas fiscais interrompe abruptamente as operações da empresa, podendo causar prejuízos severos ou até levá-la à falência. Segundo o magistrado, embora a legislação permita medidas de controle fiscal, como exigências prévias para emissão de documentos, não autoriza o bloqueio absoluto. Com base na jurisprudência do STF (Tema 31), o colegiado concluiu que a medida extrapola a fiscalização e viola a livre iniciativa, reformando a sentença para assegurar à empresa o direito de emitir notas fiscais regularmente.
Fonte: Fenacon