Mudanças no sistema tributário reforçam a necessidade de atualizar o contrato social

As transformações tributárias implementadas em 2025 alteraram significativamente não só o nível de tributação, mas também a forma como as empresas devem estruturar a remuneração dos sócios e a distribuição de resultados. Práticas antes comuns, como o pagamento de pró-labore mensal e a distribuição periódica de lucros com pouca formalidade, passaram a ser observadas com maior rigor pelos fiscos. Nesse novo contexto, o contrato social deixa de ser um documento meramente protocolar e assume papel central na gestão empresarial e na mitigação de riscos.

A tributação sobre a distribuição de lucros, especialmente com a incidência de imposto de renda sobre dividendos pagos a pessoas físicas acima de certos limites, tornou indispensável a definição clara de critérios, periodicidade e formas de deliberação. Além disso, aumentou a fiscalização sobre distribuições desproporcionais à participação societária, que, embora permitidas, podem ser reclassificadas como doações disfarçadas se não estiverem expressamente previstas no contrato ou fundamentadas em critérios objetivos, resultando em autuações, multas e juros.

Diante desse cenário, torna-se essencial que o contrato social contenha cláusulas detalhadas sobre apuração e distribuição de lucros, remuneração dos sócios e hipóteses de distribuição diferenciada, alinhadas à prática efetiva da empresa e formalizadas por meio de atas de reunião. A coerência entre documentos e conduta empresarial fortalece a segurança jurídica e reduz riscos fiscais. Com a intensificação da fiscalização a partir de 2026 e a convergência do sistema brasileiro a padrões internacionais, a revisão do contrato social passa a ser uma medida estratégica indispensável para garantir previsibilidade, conformidade e proteção ao negócio.

Fonte: Fenacon