Decisão Judicial Sobre ICMS em Transferências de Mercadorias

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), através de sua 3ª Câmara Cível, negou um recurso do Estado do Amazonas, reiterando a ilegitimidade da cobrança antecipada do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de remessa de produtos entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte localizados em diferentes estados. O fundamento central dessa decisão é a jurisprudência consolidada que define que o mero deslocamento físico de mercadorias não configura uma operação comercial tributável, pois não há transferência de titularidade ou circulação jurídica da mercadoria.

O voto do relator, desembargador Airton Gentil, apoiou-se em entendimentos firmados pelas cortes superiores, notadamente a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tema 1099 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Ambas as cortes estabelecem que, na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, não ocorre o fato gerador do ICMS. O imposto, por sua natureza, incide sobre operações onerosas que envolvem a circulação jurídica da mercadoria (venda/compra), o que não se verifica na simples movimentação patrimonial interna de uma mesma empresa.

Portanto, a decisão do TJ-AM concluiu que, se a remessa entre filiais não gera o débito principal do ICMS por ausência de venda, também não há base para a cobrança do imposto por antecipação simples (sem substituição tributária). A antecipação tributária simples pressupõe a entrada de mercadoria adquirida por terceiro, com ICMS a ser recolhido. Contudo, em uma simples transferência de patrimônio, essa presunção de operação futura que justificaria a antecipação é inexistente, tornando a cobrança por parte do estado ilegítima.

Fonte: Conjur